31 dez 2011 @ 7:31 PM 

O Ministério Público obteve, nessa quarta-feira (28), liminar do Tribunal de Justiça em mandado de segurança que impede o juiz de Direito do plantão judiciário de Taubaté de dar andamento a inquéritos policiais relatados ou não. A liminar foi deferida pelo desembargador Marco De Lorenzi em mandado de segurança impetrado pelo promotor de Justiça Darlan Dalton Marques, em atuação na 47ª circunscrição judiciária em Taubaté.

O mandado de segurança foi impetrado porque o juiz de Direito do plantão judiciário de Taubaté estava mandando processar imediatamente inquéritos policiais enviados pela autoridade policial, cujos investigados estão presos. O promotor fundamentou o mandado de segurança afirmando que escapa da competência do Plantão Judiciário o recebimento de inquéritos policiais relatados, ainda que de réus presos.

O pedido do Ministério Público teve parecer da procuradora de Justiça Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, com fundamento em provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu todos os prazos processuais entre os dias 20 de dezembro de 2011 e 6 de janeiro de 2012.

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Posted By: TFSN
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 31 dez 2011 @ 6:59 PM 


Dando razão ao recurso da União Federal, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, declarou a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o período em que o empregado prestou serviços para a empregadora. Isso porque, no acordo homologado pelo juiz de 1º Grau, houve reconhecimento do vínculo de emprego. Então, não faria sentido restringir a competência da Justiça do Trabalho para cobrar apenas os valores discriminados no termo de acordo.

Explicando o caso, a juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob esclareceu que o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, ou seja, sem requerimento das partes, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. No caso, houve acordo entre reclamante e reclamada, com reconhecimento da relação de emprego, e o juiz de 1º Grau, além de homologá-lo, determinou a anotação da CTPS do empregado. Assim, a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa deve incluir não só as parcelas de natureza salarial discriminadas no acordo, mas também a folha de salários e outros rendimentos, de todo o tempo de serviço admitido.

“A competência para a cobrança das contribuições previdenciárias, também sobre a folha de salários e demais rendimentos da previdência social, abrangendo todo o tempo de serviço reconhecido, tem respaldo legal, haja vista que advém de acordo homologado pela própria Justiça do Trabalho”, ressaltou a relatora. O teor do inciso I da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, que limita a competência da Justiça do Trabalho, contraria o parágrafo único do artigo 876 da CLT, segundo o qual serão executadas, de ofício, as contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou acordo homologado, incluindo os salários pagos durante o contrato de trabalho reconhecido.

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