21 out 2011 @ 6:28 PM 

““Descabe estender o instituto da repercussão geral, que afunila o acesso ao Supremo, a situações jurídicas anteriores à respectiva regulamentação.” Essa foi a fundamentação do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao entender que não se aplica a Repercussão Geral em uma demanda que versa sobre promoção na carreira de professor no Maranhão. O ministro ficou vencido. Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que o dispositivo que prevê a Repercussão Geral se aplica aos recursos apresentados antes da lei que previu o instituto entrar em vigor.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007 que veiculem tema cuja existência de repercussão geral haja sido reconhecida”, entendeu o relator do caso, ministro Gilmar Mendes.

Já o ministro Marco Aurélio, chamando a atenção para a segurança jurídica, afirmou que “o recurso é regido pela legislação vigente na data em que vem à balha o interesse em interpô-lo”. Ele afirma que, quando o acórdão objeto de recurso no Supremo foi publicado, o instituto da Repercussão Geral não estava em vigor.

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 19 set 2011 @ 7:23 PM 

A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado “Plenário Virtual”. A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.

O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.

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