““Descabe estender o instituto da repercussão geral, que afunila o acesso ao Supremo, a situações jurídicas anteriores à respectiva regulamentação.” Essa foi a fundamentação do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao entender que não se aplica a Repercussão Geral em uma demanda que versa sobre promoção na carreira de professor no Maranhão. O ministro ficou vencido. Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que o dispositivo que prevê a Repercussão Geral se aplica aos recursos apresentados antes da lei que previu o instituto entrar em vigor.
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007 que veiculem tema cuja existência de repercussão geral haja sido reconhecida”, entendeu o relator do caso, ministro Gilmar Mendes.
Já o ministro Marco Aurélio, chamando a atenção para a segurança jurídica, afirmou que “o recurso é regido pela legislação vigente na data em que vem à balha o interesse em interpô-lo”. Ele afirma que, quando o acórdão objeto de recurso no Supremo foi publicado, o instituto da Repercussão Geral não estava em vigor.