21 jun 2013 @ 7:21 PM 

É legal a imposição de honorários advocatícios de sucumbência ao contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação para aderir ao regime de parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo.

Seguindo tese firmada pela Corte Especial do STJ, a Seção reafirmou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da referida lei “só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o dispositivo condiciona a exoneração dos honorários à extinção da ação exatamente na forma do artigo. Nas demais hipóteses, por falta de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu da ação.

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 21 jun 2013 @ 3:31 PM 

Nesta segunda-feira (24), a partir das 14 horas, será retomada no Supremo Tribunal Federal (STF) a audiência pública sobre financiamento de campanhas eleitorais. Na segunda e última etapa de debates, serão ouvidos mais 17 especialistas sobre o tema. A primeira etapa de palestras foi realizada no dia 17 de junho.

A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux no curso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, ajuizada em 2011 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.906/95) e Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que preveem a doação de recursos de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais de partidos e candidatos.

Palestrantes

A audiêncía pública acontece na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, Anexo II “B”, 3º andar, a partir das 14h. Confira a lista de palestrantes:

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 20 jun 2013 @ 7:42 PM 

A Fazenda Nacional não pode usar a retenção de mercadorias na alfândega como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos. Com este entendimento unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão de primeira instância que assegurou a um importador a liberação de sua carga na Alfândega de Novo Hamburgo (RS). O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de junho.

Após constatar incorreções na classificação fiscal do lote importado, a autoridade da Receita Federal informou que só liberaria o desembaraço das mercadorias mediante a prestação de garantias por parte do importador. Se este não aceitasse, providenciaria o lançamento fiscal, nos termos do Decreto 70.235/72, quando então seria possibilitada ampla defesa à empresa.

O importador impetrou Mandado de Segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo. Em síntese, a empresa pediu o desembaraço sem a exigência da reclassificação fiscal dos produtos e do consequente pagamento da contribuição antidumping e de multas previstas no Regulamento Aduaneiro, arbitrados em face das discrepâncias apuradas.

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 20 jun 2013 @ 7:41 PM 

“O juiz José Luis de Moura Faleiros, da 1ª Vara Criminal de Uberlândia, concedeu nesta quinta-feira (20/6) cerca de 300 Habeas Corpus preventivos para manifestantes da cidade. Os pedidos foram feitos pelo Escritório de Assessoria Jurídica Popular (Esajup) da Universidade Federal de Uberlândia, que representou a instituição de ensino e outras entidades da cidade. As informações são do Correio de Uberlândia.

Segundo o juiz, as garantias servem para resguardar os participantes de qualquer detenção para averiguação realizada pela Política Militar (PM), situação que ocorreu em outras manifestações pelo país.

Ele afirmou que as garantias são válidas para o protesto desta quinta-feira. No entanto, Faleiros lembrou que a polícia ainda tem o poder para prender durante flagrantes, como no caso de porte de armas e depredação do patrimônio público ou privado.”

Fonte: Conjur

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 20 jun 2013 @ 7:24 PM 

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de desistência do autor da ação, após manifestação de discordância do réu, fundamentada no seu interesse pela sentença. O entendimento se deu no julgamento de recurso interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em ação ajuizada pela Vieira e Silva Comercial de Gás Ltda.

A comercial de gás ajuizou ação de revisão contratual contra a Aymoré. Entretanto, a empresa requereu a desistência da ação, que foi homologada pelo juízo de primeiro grau, mesmo após a discordância manifestada pela financeira. O juízo entendeu que a discordância era desprovida de fundamentação razoável e caracterizava abuso de direito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no julgamento da apelação da Aymoré, confirmou a sentença, apenas aumentando o valor dos honorários. “A discordância do réu acerca da desistência da ação deve ser fundamentada e justificada. Considerando insuficientes as razões para a não concordância, mostra-se cabível o acolhimento do pedido, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito”, afirmou o TJRS.

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 19 jun 2013 @ 7:27 PM 

Advogados da Paulo Octávio Empreendimentos Imobiliários conseguiram autorização para analisar fora do cartório um processo que trata de rescisão contratual. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da empresa e seus advogados, que estavam impedidos pela Justiça do Distrito Federal de ter vista dos autos fora do órgão público.

A proibição, prevista no artigo 196 do Código de Processo Civil (CPC), foi aplicada como punição porque uma advogada autorizada a atuar no processo retirou os autos e não os teria devolvido no prazo de 24 horas após ser intimada. Seu substabelecimento lhe permitia apenas retirar e devolver autos em cartório, com a devida assinatura no livro de carga.

De acordo com o recurso, o processo foi retirado em julho de 2006 e devolvido apenas em março do ano seguinte, após intimação pelo Diário Oficial da União (DOU) em nome da advogada e expedição de mandado de busca e apreensão.

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 19 jun 2013 @ 7:26 PM 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que multa fixada em ação cautelar não pode ser executada independentemente do resultado do processo principal. O entendimento do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto por Tapirapuã Comércio de Bebidas Ltda. contra as Cervejarias Reunidas Skol Caracu.

A empresa Tapirapuã ajuizou ação cautelar contra a cervejaria, com o objetivo de obter liminar que assegurasse a manutenção do contrato de revenda e distribuição dos produtos Skol e dos demais contratos dele decorrentes, até a decisão final nas ações principais.

O pedido de liminar – depois confirmado no mérito – foi deferido, sendo fixada multa diária de R$ 6 mil para a hipótese de descumprimento da decisão pela cervejaria. Os recursos de apelação interpostos contra a sentença não foram providos, o que resultou na conservação da medida cautelar até o trânsito em julgado da ação principal.

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