Advogados da Paulo Octávio Empreendimentos Imobiliários conseguiram autorização para analisar fora do cartório um processo que trata de rescisão contratual. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da empresa e seus advogados, que estavam impedidos pela Justiça do Distrito Federal de ter vista dos autos fora do órgão público.
A proibição, prevista no artigo 196 do Código de Processo Civil (CPC), foi aplicada como punição porque uma advogada autorizada a atuar no processo retirou os autos e não os teria devolvido no prazo de 24 horas após ser intimada. Seu substabelecimento lhe permitia apenas retirar e devolver autos em cartório, com a devida assinatura no livro de carga.
De acordo com o recurso, o processo foi retirado em julho de 2006 e devolvido apenas em março do ano seguinte, após intimação pelo Diário Oficial da União (DOU) em nome da advogada e expedição de mandado de busca e apreensão.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que multa fixada em ação cautelar não pode ser executada independentemente do resultado do processo principal. O entendimento do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto por Tapirapuã Comércio de Bebidas Ltda. contra as Cervejarias Reunidas Skol Caracu.
A empresa Tapirapuã ajuizou ação cautelar contra a cervejaria, com o objetivo de obter liminar que assegurasse a manutenção do contrato de revenda e distribuição dos produtos Skol e dos demais contratos dele decorrentes, até a decisão final nas ações principais.
O pedido de liminar – depois confirmado no mérito – foi deferido, sendo fixada multa diária de R$ 6 mil para a hipótese de descumprimento da decisão pela cervejaria. Os recursos de apelação interpostos contra a sentença não foram providos, o que resultou na conservação da medida cautelar até o trânsito em julgado da ação principal.