20 jun 2013 @ 7:42 PM 

A Fazenda Nacional não pode usar a retenção de mercadorias na alfândega como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos. Com este entendimento unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão de primeira instância que assegurou a um importador a liberação de sua carga na Alfândega de Novo Hamburgo (RS). O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de junho.

Após constatar incorreções na classificação fiscal do lote importado, a autoridade da Receita Federal informou que só liberaria o desembaraço das mercadorias mediante a prestação de garantias por parte do importador. Se este não aceitasse, providenciaria o lançamento fiscal, nos termos do Decreto 70.235/72, quando então seria possibilitada ampla defesa à empresa.

O importador impetrou Mandado de Segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo. Em síntese, a empresa pediu o desembaraço sem a exigência da reclassificação fiscal dos produtos e do consequente pagamento da contribuição antidumping e de multas previstas no Regulamento Aduaneiro, arbitrados em face das discrepâncias apuradas.

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Last Edit: 21 jun 2013 @ 07:43 PM

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 20 jun 2013 @ 7:41 PM 

“O juiz José Luis de Moura Faleiros, da 1ª Vara Criminal de Uberlândia, concedeu nesta quinta-feira (20/6) cerca de 300 Habeas Corpus preventivos para manifestantes da cidade. Os pedidos foram feitos pelo Escritório de Assessoria Jurídica Popular (Esajup) da Universidade Federal de Uberlândia, que representou a instituição de ensino e outras entidades da cidade. As informações são do Correio de Uberlândia.

Segundo o juiz, as garantias servem para resguardar os participantes de qualquer detenção para averiguação realizada pela Política Militar (PM), situação que ocorreu em outras manifestações pelo país.

Ele afirmou que as garantias são válidas para o protesto desta quinta-feira. No entanto, Faleiros lembrou que a polícia ainda tem o poder para prender durante flagrantes, como no caso de porte de armas e depredação do patrimônio público ou privado.”

Fonte: Conjur

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 20 jun 2013 @ 7:24 PM 

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de desistência do autor da ação, após manifestação de discordância do réu, fundamentada no seu interesse pela sentença. O entendimento se deu no julgamento de recurso interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em ação ajuizada pela Vieira e Silva Comercial de Gás Ltda.

A comercial de gás ajuizou ação de revisão contratual contra a Aymoré. Entretanto, a empresa requereu a desistência da ação, que foi homologada pelo juízo de primeiro grau, mesmo após a discordância manifestada pela financeira. O juízo entendeu que a discordância era desprovida de fundamentação razoável e caracterizava abuso de direito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no julgamento da apelação da Aymoré, confirmou a sentença, apenas aumentando o valor dos honorários. “A discordância do réu acerca da desistência da ação deve ser fundamentada e justificada. Considerando insuficientes as razões para a não concordância, mostra-se cabível o acolhimento do pedido, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito”, afirmou o TJRS.

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