01 mar 2011 @ 4:43 PM 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em benefício dos consumidores. A 4ª Turma do tribunal entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, para oferecer a máxima aplicação do Direito.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) da forma mais ampla possível, e o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como o destinatário do propósito de proteção da norma.

Dessa forma, “o próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma plurívoca, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”, deixando claro que a inversão do ônus da prova facilita a defesa da coletividade.

A decisão confirma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a inversão em favor do MP-RS, em ação que pedia a condenação do Banco Bradesco a não cobrar por serviço prestado sem solicitação prévia, com a devolução dos valores cobrados em dobro. O banco alegou que o tribunal não poderia inverter o ônus de forma monocrática, e que somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente, “faria jus ao privilégio”.

Quanto ao fato de a inversão ter sido determinada em uma decisão monocrática, a 4ª Turma entendeu que é possível haver decisão monocrática denegatória do seguimento nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do tribunal local, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, não sendo necessário submeter a questão a órgão plural, como foi o caso.

As decisões foram baseadas no artigo 6°, inciso VIII e 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dizem, respectivamente, que: “são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” e “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.

O STJ já havia decidido pela possibilidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente (REsp n.º 1.049.822) e, naquele julgamento, a 1ª Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não em prol do autor, mas da sociedade”.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

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Posted By: TFSN
Last Edit: 02 mar 2011 @ 09:44 PM

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