18 dez 2007 @ 12:20 PM 

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Presidência

Resolução n.º 45, de 17/12/2007

Dispõe sobre a padronização dos endereços eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.

A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

Considerando que a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

Considerando que a Resolução n.º 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14/2/2006, com o objetivo de melhorar a administração da Justiça e a prestação jurisdicional, definiu os padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização de identificadores;

Considerando a criação do domínio primário “.jus.br” no âmbito da Internet do Brasil pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI-BR;

Considerando a Resolução n.º 41 do Conselho Nacional de Justiça, de 11/9/2007, que dispõe sobre a utilização do domínio primário “.jus.br” pelos órgãos do Poder Judiciário,

Resolve:

Art. 1º – Ficam definidos os endereços dos sítios eletrônicos – URL – dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, nos termos da Tabela Padronizada dos Endereços Eletrônicos das Unidades do Poder Judiciário constante dos anexos a esta Resolução.(*)

Art. 2º – Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro deverão promover as adaptações necessárias e implantar os endereços dos sítios eletrônicos – URL – constantes da Tabela Padronizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 3º – Aos domínios genéricos já existentes (Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral) são acrescentados os domínios genéricos Justiça Militar, Justiça Estadual e, em atendimento à demanda dos Juizados Especiais, os domínios genéricos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais Estaduais (Anexo I).

§ 1º – Em cumprimento ao disposto no caput do art. 13 da Constituição Federal, e com as facilidades constantes do inciso II do art. 4º da Resolução nº 2/2005 do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.BR, a grafia dos domínios genéricos dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro deve ser uma combinação de letras e números (a-z; 0-9), podendo ser utilizados caracteres acentuados (à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü), hífen (-) e cê-cedilha (ç).

§ 2º – Fica vedado, até que a implantação dos caracteres da Língua Portuguesa na Internet brasileira seja regulamentada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o uso dos caracteres constantes no parágrafo anterior nos endereços de correio eletrônico (e-mail).

Art. 4º – Visando a auxiliar o jurisdicionado no acesso à Justiça, fica autorizada a criação de outros domínios genéricos, como também de domínios específicos (subdomínios) derivados dos genéricos, observada a seguinte forma: ramo (tipo) de Justiça, unidade da Federação ou localidade, conforme padrão constante nos anexos.

§ 1º – A nomenclatura dos endereços dos sítios do Poder Judiciário deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações que precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades.

§ 2º – Os domínios genéricos visam à identificação do ramo (tipo) de Justiça, com acesso a uma página (portal) com todos os Tribunais pertencentes à sua estrutura, observadas as definições desta Resolução e Anexos.

§ 3º – Fica autorizado o uso de hífen (-) quando a aplicação da regra geral prevista no caput deste artigo gerar cacofonias ou termos impróprios.

§ 4º – Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da Federação após a denominação da localidade.

Art. 5º – Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, como ente de controle e de acompanhamento do modelo de gestão, a aprovação das solicitações de criação de domínios genéricos e específicos (subdomínios) encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário ao Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.BR.

Parágrafo único – O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.BR, somente enviará ao Conselho Nacional de Justiça as solicitações de que trata o caput deste artigo após a verificação das exigências técnicas de segurança de nomes de domínios (DNSSEC – Extensão Segura do DNS).

Art. 6º – Cada órgão do Poder Judiciário deverá prover equipamentos (Servidores) para responder pelo domínio “.jus.br”, compatível com as especificações do padrão internacional de segurança de nomes de domínios – DNSSEC, conforme normas técnicas do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.BR.

Art. 7º – Caberá aos órgãos do Poder Judiciário a administração dos domínios genéricos e específicos (subdomínios) por eles criados, respeitada a diretriz constante da Tabela Padronizada dos Endereços Eletrônicos das Unidades do Poder Judiciário.

Art. 8º – Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras vinculadas à AC-JUS e com o antigo domínio “.gov.br” poderão ser usados até o seu prazo final de validade.

Parágrafo único – Quando da renovação dos certificados emitidos com endereço da AC-JUS.gov.br, estes deverão passar a utilizar o novo domínio do judiciário “.jus.br”.

Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(DJU, Seção I, 21/12/2007, pág.: 18)

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Posted By: TFSN
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