05 abr 2017 @ 2:27 PM 

Indenização foi fixada em R$ 10 mil pela recusa

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento. “Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratual.”

Cabe recurso da sentença.

Processo n.º 1011947-41.2016.8.26.0562

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / AC (foto)

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 05 abr 2017 @ 2:25 PM 

Objetivo é evitar viagem antes do pagamento do débito

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a apreensão do passaporte de um empresário em razão de dívida não quitada.

Consta dos autos que ele contratou uma empresa de contêineres para transportar um produto, mas, não pagou pelo serviço prestado.

Ao julgar o pedido o magistrado afirmou não ser admissível que o devedor – que não indicou nos autos meios suficientes para quitar o débito – viaje ao exterior sem antes quitar a dívida. “Considerando que o devedor neste processo não indica ao juiz meio eficaz visando à realização do crédito e que o credor tem o direito constitucional à colocação em prática pelo juiz de técnicas destinadas concretamente ao cumprimento desse desiderato, mesmo porque a efetividade do processo é uma exigência constitucional e a dignidade tem dupla face, a do devedor e a do credor, defiro o requerimento do credor de bloqueio do passaporte do devedor, que, vale registrar, viajou ao exterior recentemente. Não se trata de impedir a pessoa de ir e vir, porque esse direito persiste, mas de impedir a pessoa de viajar ao exterior até que efetue o pagamento da dívida, na medida em que a viagem ao exterior sempre demanda gastos significativos.”

Processo n.º 0046324-70.2007.8.26.0562

Fonte: Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)

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 05 abr 2017 @ 2:23 PM 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está impedido de realizar o desconto em folha de uma servidora, ou dela cobrar uma dívida no valor de aproximadamente R$ 32 mil, que ela supostamente deveria restituir à autarquia federal. A decisão foi proferia pelo juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Desde 2003, a servidora trabalhava no órgão cumprindo uma jornada de 30 horas semanais. Em 2009, por força de uma Resolução da autarquia, a jornada com essa carga horária passou a ser condicionada à redução proporcional da remuneração. Sentindo-se prejudicada, a servidora impetrou um mandado de segurança pleiteando que mantivesse seus vencimentos com a mesma jornada, no qual foi proferida decisão liminar favorável a ela. Posteriormente, a liminar foi mantida em sentença na primeira instância.

Entretanto, cerca de dois anos depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o recurso da ação favoravelmente ao INSS, derrubando a decisão a favor da servidora. A autarquia então a notificou para repor ao erário o valor de R$ 32.761,16 referente ao salário que ela recebeu entre as datas da decisão liminar e a sentença final. Novamente, a servidora buscou a Justiça.

Heraldo Vitta observa que, considerando o caráter alimentar da verba e a boa-fé, os valores recebidos, mesmo por conta de decisão liminar, são legais e integram em definitivo o patrimônio de quem recebeu. “Não há necessidade de que haja decisão transitada em julgado, em favor do particular, para que se considere boa-fé objetiva. Noutro dizer, ‘integrar de forma definitiva o patrimônio’ significa uma situação fática e/ou jurídica consolidada, consumada, e não, propriamente, decisão judicial, favorável ao particular, com trânsito em julgado”.

O magistrado reitera que concessão de liminar em mandado de segurança detém o caráter de definitividade e satisfatividade tanto quanto sentença proferida neste tipo de ação. Acrescenta que a decisão posterior desfavorável à autora não impõe a ela a obrigação de devolver os valores ao erário, devido ao caráter alimentar da verba e em face dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.

“Dispositivos legais (regras) que estabelecem a devolução ao erário, em casos tais, são nitidamente inconstitucionais, inconsistentes, írritos, pecam por violar os princípios de sustentação da ordem jurídica”, acrescenta o juiz.

Vitta vai além. “A atividade do magistrado é criadora do Direito; pois ‘sob o véu ilusório da mesma palavra da lei’ oculta-se uma pluralidade de significações, cabendo ao juiz a escolha da determinação que lhe pareça ser ‘em média a mais justa’. Assim, diante das múltiplas facetas das situações concretas, o magistrado analisa a ordenação jurídica, impondo a decisão justa, aquela que atende perfeitamente o Direito, sob uma perspectiva de justiça”. (FRC)

Processo n.º 0012761.31-2015.403.6301 – íntegra da decisão, clicando aqui.

Fonte: JFSP

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 05 abr 2017 @ 2:21 PM 

Para 6ª Turma, valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da exclusão de uma empresa de transportes do Programa de Parcelamento Especial (PAES), previsto pela Lei 10.684/2003, que dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social. O pagamento da dívida estava previsto para ser quitado em 576 anos.

O parcelamento especial previsto pela legislação adotou como parâmetro para a parcela mínima a divisão do saldo devedor em 180 vezes ou 0,3% da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (microempresa) ou de R$ 200,00 (empresa de pequeno porte).

Ao ingressar no Judiciário, a empresa de transportes sustentou a ilegalidade do ato de exclusão do parcelamento, pois teria adimplido as parcelas de acordo com a lei: 0,3% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior, com o patamar mínimo de R$ 200,00. No entanto, a opção por esta modalidade conferiu a possibilidade de se quitar o parcelamento em um período superior a 180 meses.

A União contestou o pedido, arguindo que o PAES tem por limite o máximo de 180 parcelas e, se não respeitado, o parcelamento da empresa seria quitado somente em 576 anos.

Em primeira instância, o pedido da empresa foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a opção pelo cálculo da prestação, a partir da receita bruta, deve levar em consideração o número máximo de 180 parcelas admitido pelo artigo 1º da Lei 10.684/03.

No TRF3, a Sexta Turma confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau.

“Independentemente do critério adotado, o valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor a ser parcelado, haja vista que o objetivo do benefício fiscal é o adimplemento do débito, e não sua eternização. Deveras, a concessão de parcelamento deve tender à quitação normal de uma dívida, sendo intolerável formalizar um parcelamento que protrai o fim do pagamento do débito para mais de 500 anos”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo.

Por fim, o magistrado acrescentou que é dever da Administração Tributária reconhecer o inadimplemento e proceder à rescisão do parcelamento, sob pena de transformá-lo em verdadeira remissão fiscal.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que adotou entendimento idêntico quanto ao parcelamento do Refis, instituído pela Lei 9.964/00, no sentido de que o pagamento de parcela ínfima equivale a inadimplemento e autoriza a exclusão do contribuinte do programa por ineficácia do parcelamento.

Apelação Cível n.º 0006799-36.2006.4.03.6109/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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 05 abr 2017 @ 2:19 PM 

Todas as ações, com exceção das criminais, poderão ser ajuizadas no PJe; a partir de 3/4, sistema será obrigatório, exceto para criminais e execuções fiscais

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) torna o Processo Judicial Eletrônico (PJe) disponível a partir de hoje (3/4) na Subseções Judiciárias de Jales e Andradina. O sistema eletrônico fica disponível, de forma facultativa, para todas as ações, exceto criminais. No dia 10 de abril, o ajuizamento passa a ser obrigatório pelo sistema para todas ações, com exceção para as criminais e execuções fiscais.

A expansão estava prevista no cronograma definido pela presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Cecília Marcondes, conforme a Resolução 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolidou as normas relativas ao PJe na Justiça Federal da 3ª Região. Com a ampliação de hoje, o sistema atinge 28 subseções no estado de São Paulo, além do Tribunal.

O prosseguimento da implantação do PJe nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul é uma das metas da atual gestão do TRF3. Assim que tomou posse na presidência da corte, a desembargadora federal Cecilia Marcondes assumiu o compromisso de acelerar a implantação do PJe, expandido para toda a Justiça Federal da 3ª Região. Para a magistrada, além de uma exigência da coletividade, o sistema eletrônico é uma forma de acelerar o andamento dos processos.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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 05 abr 2017 @ 2:18 PM 

Em razão de empate, foi suspenso hoje (4), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de recurso (agravo regimental) apresentado pelo deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) contra decisão do ministro Edson Fachin no Inquérito (INQ) 3998. O agravo questiona decisão que determinou a retirada de documentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nos autos, sem que a defesa tivesse acesso às informações. Caberá ao ministro Celso de Mello desempatar o julgamento.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) atribui a Eduardo da Fonte a suposta prática de corrupção passiva. Ele é acusado de intermediar e participar de reuniões em que o senador Sérgio Guerra (PSDB-PE), já falecido, teria solicitado R$ 10 milhões para que a CPI da Petrobras não surtisse efeitos. Um dos contratos investigados pela CPI era o da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. Segundo a denúncia, a vantagem indevida foi paga pela empreiteira Queiroz Galvão, também pernambucana, e uma das maiores contratadas para a construção da refinaria.

Para o ministro Fachin, a apresentação de petição por Janot em 16 de fevereiro passado, contendo áudio da participação do ex-senador Sérgio Guerra na CPI da Petrobras em 14 de julho de 2009, foi um “procedimento intempestivo”, na medida em que o julgamento acerca do recebimento ou rejeição da denúncia foi iniciado em novembro de 2016, estando os autos com vista ao ministro Dias Toffoli.

Segundo Fachin, não há previsão legal de dilação probatória na fase processual situada entre o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal e a deliberação da Turma. “Por não haver previsão legal nem mesmo espaço para produção probatória nessa fase processual, máxime quando iniciado o julgamento, não pode o Ministério Público, a não ser que o faça a título de aditamento da denúncia, reforçar o arcabouço probatório, principalmente depois que a defesa já apresentou sua resposta”, afirmou.

O relator explicou que a exclusão de tais informações dos autos do inquérito não impede que o Ministério Público faça sua juntada no curso de eventual ação penal a ser instaurada, caso a denúncia seja recebida. Também não haverá prejuízo, segundo Fachin, se a denúncia for rejeitada por falta de justa causa, pois o procurador-geral da República poderá apresentar nova denúncia com base em novo acervo probatório.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro Fachin, pelo desprovimento do agravo, em que a defesa de Eduardo da Fonte pede que os documentos sejam reinseridos nos autos e que possa se manifestar sobre eles. Segundo os advogados do deputado, o elemento de prova que foi excluído dos autos por ordem do ministro Fachin reforça sua tese de que haveria falta de justa causa para a ação penal e tem potencial de influir na convicção dos julgadores a respeito da rejeição da denúncia. Mas, para o ministro Lewandowski, ao serem “juntados” sem anuência do então relator (ministro Teori Zavascki), esses documentos jamais integraram os autos.

Divergência

O ministro Dias Toffoli divergiu do ministro Fachin e propôs a conversão do julgamento em diligência para que a defesa de Eduardo da Fonte tenha ciência dos documentos juntados, que devem voltar a ser encartados aos autos. Para ele, as informações apresentadas pelo Ministério Público fazem parte do processo, tanto que foram objeto de sua análise na elaboração do voto-vista, que já está pronto. O ministro afirmou não ver qualquer tentativa de procrastinação da defesa ao requerer prazo para acesso a tais informações, conforme sustentou o relator.

Toffoli também afirmou que o procurador-geral da República agiu com extrema dedicação, ao receber o material e juntá-lo aos autos do inquérito, numa manifestação de “absoluta e inquestionável lealdade processual”, já que havia informado ao então relator que fizera o pedido ao Senado Federal. Toffoli invocou a Súmula Vinculante 14 do STF, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

“À luz do contraditório e da ampla defesa, é de direito ter acesso aos elementos de prova documentados nos autos, ainda que extemporaneamente. Também é preciso ressaltar que estamos em instância única”, enfatizou em seu voto (leia a íntegra). O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Toffoli. O julgamento será retomado com o voto do ministro Celso de Mello. VP/AD

Processos relacionados:

Inq n.º 3998

Fonte: STF

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 05 abr 2017 @ 2:14 PM 

Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

Compensatórias ou moratórias

Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias – referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.

No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao apresentar jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial.

“Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.

Leia o acórdão, clicando aqui.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp n.º 1.642.314

Fonte: STJ

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 05 abr 2017 @ 2:12 PM 

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi indeferiu liminar em habeas corpus pedida pela defesa do empresário Luiz Eduardo Auricchio Bottura, que buscava a suspensão de processo que apura denúncia de crimes no meio jurídico de Mato Grosso do Sul.

Segundo o Ministério Público, o réu participava de esquema fraudulento que tinha por objetivo o favorecimento em decisões judiciais, com participação de magistrados, e que visava o seu enriquecimento, além da obtenção de informações sigilosas sobre seus desafetos.

Em duas decisões anteriores (RHC 65.747 e RHC 70.596), o STJ considerou inepta a denúncia em relação ao crime de corrupção passiva e trancou a ação penal por falsidade ideológica.

Anulação

Ainda assim, em novo recurso dirigido ao STJ, a defesa argumentou que todos os delitos relacionados ao réu estariam ligados ao crime de corrupção ativa, o que motivou a defesa a pedir a anulação integral da denúncia.

Na decisão, o ministro Mussi entendeu que, em análise preliminar, não há ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que justifiquem o deferimento de medidas de urgência no caso.

O ministro observou ainda em sua decisão que “a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final”, caracterizando assim a possibilidade de conflito com o mérito do habeas corpus, que será julgado pela Quinta Turma.

Leia a decisão, clicando aqui.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

RHC n.º 82252
RHC n.º 65747
RHC n.º 70596

Fonte: STJ

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 05 abr 2017 @ 2:09 PM 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra o Banco do Nordeste, pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais.

Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco.

No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar exorbitância do valor arbitrado.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas.

Sem demonstração

“Não há como aceitar a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial”, disse a ministra.

No caso apreciado, a ministra entendeu que o excesso de encargos cobrados pelo banco não poderia, por si só, levar ao reconhecimento de dano moral, uma vez que a execução só ocorreu em razão da inadimplência da empresa.

“Não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida”, declarou a relatora, para quem o dano moral, no caso, foi tratado simplesmente “como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer demonstração”.

Leia o acórdão, clicando aqui.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp n.º 1.497.313

Fonte: STJ

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 05 abr 2017 @ 2:07 PM 

Por entender que o Tribunal de Contas da União estabeleceu requisitos não previstos em lei, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin suspendeu decisão do TCU que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais.

O ministro considerou que se trata de verba de natureza alimentar e a revisão nos moldes determinados pelo TCU pode acabar com uma das fontes de renda das pensionistas. A liminar vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação.

No Mandado de Segurança, a associação sustenta que o acórdão do TCU viola frontalmente a Lei 3.373/1958, que garantia as pensões às filhas solteiras maiores de 21 anos e previa o cancelamento do benefício somente no caso de casamento ou de ocupação de cargo público permanente pela pensionista.

O ministro Fachin, ao conceder parcialmente a liminar, explicou que a jurisprudência consolidada no STF é no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data da morte do segurado.

Assim, no caso analisado, como as pensões foram concedidas antes de 1990, quando foi publicada a Lei 8.112/1990 — que excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes habilitados à pensão temporária — deve ser aplicado o disposto na Lei 3.373/1958.

De acordo com essa lei, as pensões concedidas às filhas maiores de 21 anos só podem ser cassadas se deixarem de ser solteiras ou passarem a ocupar cargo público permanente. Esse entendimento era seguido pelo TCU até 2012, quando alterou sua interpretação sobre o tema e introduziu a premissa da dependência econômica.

Segundo Fachin, o acórdão do TCU questionado pela associação não pode prevalecer em sua totalidade, porque estabelece requisitos não previstos em lei. Para o, ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após a Constituição Federal de 1988 inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos maiores e aptas ao trabalho, as situações jurídicas já consolidadas anteriormente não podem ser interpretadas retroativamente.

Assim, no seu entendimento, enquanto permanece solteira e não ocupa cargo permanente, a titular da pensão tem o direito à manutenção benefício, e esse direito não pode ser retirado por legislação superveniente que estipule causa de extinção antes não prevista.

Considerando haver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, o ministro deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do acórdão em relação às pensionistas associadas à associação até o julgamento definitivo do mandado de segurança, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outra pensão, por morte de cônjuges. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

MS n.º 34.677

Fonte: Conjur

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