28 abr 2017 @ 4:25 PM 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida.

No recurso, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).

A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.

No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.

Remuneração

O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço.

De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou.

Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.

“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.

Divergência

Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável.

A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.

RP,AR/CR

Fonte: STF

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 28 abr 2017 @ 4:23 PM 

Apesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos.

Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária.

A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos veículos financiados.

Existente e válido

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos.

Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.

Entrega

Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”.

De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária.

Clique aqui e leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp n.º 1513190

Fonte: STJ

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 28 abr 2017 @ 4:21 PM 

A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.

Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).

Conceitos distintos

O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação.

A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação.

“Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu.

Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos.

As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.

No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.

Clique aqui e leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp n.º 1398438

Fonte: STJ

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 28 abr 2017 @ 4:19 PM 

A Justiça Federal acolheu parcialmente o pedido da União Federal e determinou que, em caso de manifestações agendadas para esta sexta-feira (28/4) bloquearem as rodovias Presidente Dutra, Regis Bittencourt, Fernão Dias e Helio Smidt, nos trechos dentro dos municípios de São Paulo, Guarulhos, Arujá, Mairiporã, Atibaia, Taboão da Serra e Itapecerica da Serra, uma faixa de rolamento seja necessariamente mantida desobstruída para o trânsito, dando-se prioridade a veículos de serviço atendendo emergências (ex. ambulâncias, viaturas policiais, carros de bombeiros etc).

A Polícia deverá sinalizar a via e utilizar-se de cones para impedir que manifestantes obstruam a faixa de rolamento.

Em caso de descumprimento da medida, seja pela ocupação da faixa, seja por qualquer outro meio que imponha risco aos veículos que trafegam, como a utilização de pneus incendiados, foi arbitrada multa de mil reais por pessoa física e por evento, devendo a autoridade, para tanto, advertir os manifestantes de que se trata de decisão judicial.

O juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, ainda autorizou o policiamento a identificar manifestantes que descumpram a medida, procedendo à identificação civil e criminal, na hipótese de configuração de flagrante crime de desobediência ou qualquer outro. Além disso, autorizou a Polícia Rodoviária Federal com o apoio, se necessário, da Polícia Militar, a empregar, com a devida moderação, os meios necessários para cumprimento da decisão.

“É razoável esperar numa sociedade livre e democrática que eventualmente algum aborrecimento decorra à coletividade oriundo de obstruções – parciais ou totais – de vias públicas por força de passeatas e manifestações afins, não fosse isso, perderiam seu sentido em chamar a atenção da sociedade. […]No entanto, não se pode admitir que o direito de locomoção seja obliterado de forma absoluta pelo direito de reunião e manifestação política: a efetivação de um princípio constitucional não pode, em nenhuma hipótese, impedir o exercício de outro”, entendeu o juiz. (FRC)

Processo n.º 5005616-83.2017.403.6100

Clique aqui para ver a íntegra da petição da União e da decisão.

Fonte: JFSP

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 28 abr 2017 @ 4:17 PM 

Nota da Presidência

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo comunica a antecipação do encerramento do expediente forense na Comarca da Capital no dia de hoje (28), às 16 horas, em razão da falta de transporte público, com suspensão dos prazos processuais na referida data.

Fonte: TJSP

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 28 abr 2017 @ 4:15 PM 

Alegando defesa de suas prerrogativas, a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Associação Paulista do Ministério Público (APMP) e a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) publicaram nota criticando o projeto de lei de abuso de autoridade aprovado no Senado.

“Em que pese ter apresentado avanços em relação ao texto original, ainda não atende aos anseios da sociedade, por conter dispositivos que podem implicar em intimidação ao exercício da atividade da Magistratura e do Ministério Público”, diz a nota.

As entidades também se posicionaram contra a proposta de reforma da previdência. Para elas, a mudança traz “evidentes prejuízos aos direitos sociais previstos na Constituição Federal, além de romper contratos já estabilizados de grande parte dos contribuintes previdenciários, em especial dos agentes públicos que ao ingressarem nas suas respectivas carreiras tinham a garantia de que as suas regras de aposentadoria seriam respeitadas”.

Fonte: ConJur

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 28 abr 2017 @ 4:14 PM 


Segundo a empresa, a greve tem o objetivo de causar prejuízos financeiros

A ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mantenham em atividade o contingente de 80% dos trabalhadores em cada setor ou unidade da empresa durante a greve deflagrada pela categoria nesta semana. A decisão se deu em tutela cautelar apresentada pela empresa contra a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect).

Segundo a ECT, a paralisação não se fundamenta na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), especialmente pela falta de esgotamento das negociações (artigo 3º) e pela vigência do acordo coletivo 2016/2017, que vem sendo cumprido “sem fato novo que modifique as relações de trabalho”. Segundo a empresa, a greve tem caráter político, com o objetivo de provocar prejuízos financeiros e operacionais, pois a pauta de reivindicações contém diversos pontos alheios à relação de trabalho.

Outro argumento é o de que a controvérsia sobre o plano de saúde, apontada pelos trabalhadores como um dos motivos do movimento, é objeto de mediação e conciliação pré-processual em trâmite no TST, o que indica não ter havido o esgotamento das tratativas. Também sustenta que o serviço prestado é essencial, e pede liminarmente a declaração da abusividade da greve, a determinação de suspensão do movimento ou de manutenção de 80% das atividades.

Serviços indispensáveis

Ao deferir parcialmente a liminar, a ministra Cristina Peduzzi assinalou que a ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, e que a jurisprudência tanto do TST quanto do Supremo Tribunal Federal reconhecem a sua essencialidade. E, nesse caso, a Lei de Greve obriga empresa e trabalhadores a garantir durante a greve, de comum acordo, “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Com relação à abusividade da greve, a ministra avaliou que parte das reivindicações da categoria é de conteúdo “nitidamente político”, mas outras, como as que tratam de férias, entrega diária, quadro de pessoal, plano de saúde e demissão voluntária, dizem respeito às condições de trabalho. “Embora constatado o caráter difuso das reivindicações, não há como, em juízo cautelar e sem contraditório dos trabalhadores, atribuir natureza meramente política ao movimento, com a declaração de sua abusividade e a determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço”, afirmou.

Quanto à manutenção parcial dos serviços, Peduzzi observou que aspectos como a existência de procedimento de mediação e conciliação pré-processual relativa ao plano de saúde e a deflagração da greve muito antes da data-base (1ª de agosto) e do esgotamento das negociações dão plausibilidade jurídica ao pedido da ECT.

“Além da essencialidade dos serviços, a urgência da medida é revelada pelos documentos acerca dos prejuízos financeiros da empresa, que podem ser agravados se mantida a paralisação total, afetando diretamente a coletividade”, concluiu. *Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: ConJur

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