01 abr 2017 @ 2:46 PM 

Entendimento é que o material denominado cards magic se equipara a livros para efeito de tributação

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, em um mandado de segurança, o direito de uma livraria importar Cards Magic, conhecidas como cartas de RPG (Role Playing Game), com alíquota zero de PIS e Cofins.

A sentença de primeiro grau já havia decidido pela aplicação da alíquota zero em relação a esses produtos, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04, bem como havia determinado a classificação dessas mercadorias no código 4901.99.00, sob a rubrica “outros livros, brochuras e impressos semelhantes em folhas soltas”.

No recurso ao Tribunal, a União alegou que os cards magic não se equiparam a álbum de figurinhas ou cromos ilustrados, mas sim a um tipo de jogo, e deveriam, portanto, ser classificados sob o código 9504.40.00 (cartas de jogar).

No TRF3, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que a Lei n.º 10.685/04 reduz a zero as alíquotas de contribuições para a importação de livro, definido, pelo artigo 2º da Lei nº 10.753/2003, da seguinte maneira: “Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”. O desembargador também destacou que o parágrafo único do mesmo artigo equipara a livro, “materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar”.

Ele, então, concluiu que as mercadorias importadas consistem em álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores. “Desse modo, forçoso reconhecer que os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03”, afirmou.

O desembargador citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards magics amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003” (STJ, AREsp 825991 – Ministro Mauro Campbell Marques).

Apelação/ Remessa Necessária n.º 0011073-26.2013.4.03.6100/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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 01 abr 2017 @ 2:44 PM 

Em ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, uma aposentada assegurou o direito de não devolver valores já recebidos pelo INSS. A decisão é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, titular da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP.

Com base na suposição que houve contagem de tempo indevido de exercício de atividade especial da autora no período de 21/12/1982 a 15/1/1987, a autarquia cessou o pagamento do benefício, após realização de auditoria. Isso ensejou a cobrança administrativa dos valores que a aposentada teria recebido indevidamente, embora não houvesse prova de fraude para a concessão do benefício.

De seu lado, a aposentada afirma que os valores recebidos tinham cunho alimentício e foram recebidos de boa-fé, razão pela qual não há motivo para devolvê-los.

Na decisão, a juíza destacou que o INSS pode, a qualquer tempo, rever seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante disposto na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal. “Por outro lado, é pacífica a jurisprudência no sentido de não caber ressarcimento ao erário ou desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, em homenagem ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução de alimentos”, afirmou.

Ainda de acordo com a decisão, ficou comprovado, no procedimento administrativo, que a questão relativa ao período discutido não foi alvo de fiscalização pelo réu (INSS), durante o procedimento de auditagem, que durou longo período de tempo, nem tampouco foi conferido à autora o amplo direito à defesa nesse sentido.

De fato, constatou-se que a aposentada, naquela esfera, pôde se manifestar sobre outras questões levantadas pelos auditores do INSS, mas não, especificamente, sobre o período que veio a ser o motivo da cessação do benefício e da cobrança de valores que teriam sido, supostamente, recebidos de forma indevida. (VPA)

Fonte: JFSP

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 01 abr 2017 @ 2:43 PM 

A juíza Andréia Moruzzi, da 1ª Vara Federal Criminal em São Paulo, decretou a prisão do ex-delegado da Polícia Federal Protógenes Pinheiro de Queiroz, após ele ter deixado de comparecer às três audiências admonitórias designadas na ação. A decisão foi dada no processo de execução penal da sentença condenatória da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, revista pelo Supremo Tribunal Federal em novembro de 2015.

Mesmo regularmente intimado, Protógenes alegou não ter comparecido às audiências por se encontrar asilado na Suíça, em razão de suposta perseguição política sofrida e supostas ameaças que vem recebendo. A decisão, porém, ressalta que a defesa do réu não logrou êxito em comprovar as alegações feitas.

“Certo é que o apenado já está amplamente cientificado que deve à Justiça o cumprimento da pena imposta, visto que foi intimado pessoalmente quando de sua condenação, sabendo que deveria, como passo subsequente ao trânsito em julgado da sua condenação, dar início ao cumprimento da pena”, diz a juíza.

A audiência admonitória é designada para que o réu condenado ao regime aberto receba a leitura dos termos constantes na decisão e seja comunicado sobre a necessidade de cumprir as condições da pena que lhe foi imposta.

Assim, por considerar que o Protógenes não pretende colaborar com a Justiça cumprindo sua pena e, havendo desobediência ao chamamento para as audiências, Andréia Moruzzi determinou a conversão da pena restritiva de direito por uma privativa de liberdade, com a consequente expedição do mandado de prisão.

Protógenes Queiroz foi condenado pela 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo em novembro de 2010 pela prática dos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual na chamada “Operação Satiagraha”, sendo que, na ocasião, a pena privativa de liberdade em regime aberto foi substituída por restritivas de direitos. A condenação foi revista pelo STF em razão de o executado ter se diplomado como deputado federal após o julgamento. (JSM)

Processo n.º 0000777-85.2016.403.6181 – íntegra da decisão, clicando aqui.

Fonte: JFSP

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 01 abr 2017 @ 2:40 PM 

Usuários serão comunicados e deverão reimprimir certidões

Uma falha no processamento dos pedidos de certidões de distribuição no sistema SAJ SGC – presenciais e via internet – cadastrados entre os dias 25 e 27/3 em diversas comarcas do Estado gerou a expedição dos referidos documentos com resultados de pesquisa incorretos.

Diante do ocorrido, todos os pedidos realizados no período foram invalidados e novas certidões foram processadas – no total, 11.068 pedidos foram refeitos, dos quais 6.410 já haviam sido retirados pelos solicitantes.

Os usuários que tiveram certidões processadas nesse período devem fazer a impressão de novo documento no site do TJSP, informando a data e o número do pedido. O Tribunal encaminhará, ainda, aos que estiverem nessa situação, e-mail alertando sobre a invalidade do documento e a necessidade de nova impressão.

Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas para spi.certidaoestadual@tjsp.jus.br ou pelo telefone 2171-6095.

Fonte: Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)

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 01 abr 2017 @ 2:38 PM 

Solenidade foi realizada no Palácio da Justiça

Em cerimônia solene realizada na noite de ontem (29), no Salão do Júri do Palácio da Justiça, o magistrado José Maria Câmara Júnior tomou posse como desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na ocasião, o mais novo membro da Corte assinou o termo de posse, prestou juramento e recebeu o Colar do Mérito Judiciário.

Orador em nome do TJSP, o desembargador Sérgio Rui da Fonseca falou sobre a trajetória de José Maria Câmara Júnior que, em mais de 30 anos de convívio, “professa bondade, paciência, respeito, humildade, humor, disposição para aprender com os mais jovens e os pobres, e, quando necessário, silêncio”, afirmou. “O caminho é simples, pacífico, generoso, justo; caminho este que, se for seguido, o mundo reconhecerá para sempre, e Deus abençoará eternamente.”

Em seguida, José Maria Câmara Júnior, emocionado, agradeceu a todos que o ajudaram ao longo de sua carreira e falou sobre sua experiência de vida. “Muito me honra ser desembargador do nosso TJSP. Sou uma pessoa de sorte porque eu faço há 30 anos e nove meses aquilo que gosto. A Magistratura me deu quase tudo na vida, meus amigos do coração, e experiências que tocaram a minha alma e me tornaram alguém melhor. O juiz deve buscar sempre o seu aperfeiçoamento, não deve se acomodar, pois a sociedade espera muito de nós, principalmente no momento o qual atravessa o nosso País. Devemos fazer o melhor possível para dar o direito a quem tem”, declarou.

Ao encerrar a solenidade, o presidente Paulo Dimas parabenizou o desembargador e destacou sua confiança e admiração pelo magistrado. “Tenho certeza que você tem muitos caminhos a percorrer, com uma trajetória brilhante de vida pessoal e profissional, que sempre foi forjada a partir de sonhos e ideais, de muita inspiração, suor e lágrimas. Saberá cumprir bem sua missão. Confio e te admiro muito.”

Prestigiaram a solenidade o vice-presidente do TJSP, desembargador Ademir de Carvalho Benedito; o corregedor-geral da Justiça, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças; o presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Antonio de Godoy; o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Renato de Salles Abreu Filho; o vice-presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, juiz Clovis Santinon, representando o presidente; a defensora pública coordenadora auxiliar do Núcleo Especializado em Segunda Instância e Tribunais Superiores, Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho, representando o defensor público-geral; o ex-presidente da Seção de Direito Privado do TJSP e ex-diretor da Escola Paulista da Magistratura, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha; o ex-vice-presidente do Tribunal de Justiça e ex-corregedor-geral da Justiça de São Paulo, Antonio Carlos Munhoz Soares; o diretor da Escola Paulista da Magistratura, Antonio Carlos Villen; o presidente da Associação Paulista de Magistrados, Oscild de Lima Junior, representando o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros; o 1º secretário da Associação dos Advogados de São Paulo, Renato José Cury, representando o presidente; o chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, coronel PM Sergio Ricardo Moretti; o secretário de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo, Lourival Gomes; o decano da Academia Paulista de Letras, poeta Paulo Bomfim; demais desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados, autoridades civis e militares, servidores, amigos e familiares.

Trajetória – José Maria Câmara Júnior nasceu em 1961, na capital paulista, e se formou pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na turma de 1984. Ingressou na Magistratura em 1986, como juiz substituto da 8ª Circunscrição Judiciária, com sede em Campinas. Nas décadas seguintes atuou nas Comarcas de Ituverava, Avaré, São Caetano do Sul e na Capital. Foi removido ao cargo de juiz substituto em 2º grau em 2011 e promovido a desembargador pelo critério de merecimento em 2017.

Mais fotos no Flickr, clicando aqui.

Fonte: Comunicação Social TJSP – VV (texto) / KS (fotos)

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 01 abr 2017 @ 2:35 PM 

Vagas são destinadas às 1ª e 4ª Regiões Administrativas

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou hoje (31), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), edital de concurso para escrevente técnico judiciário nas 1ª e 4ª Regiões Administrativas Judiciárias (RAJs). Ao todo são 590 vagas, 5% delas destinadas a portadores de deficiência e 20% destinadas a candidatos negros.

As inscrições estarão abertas de 10/4 a 17/5. A jornada de trabalho para o cargo é de 40 horas semanais, com vencimentos de R$ 4.473,16, mais auxílios alimentação, saúde e transporte. É necessário ter 18 anos até a data da posse e ter concluído o ensino médio.

De acordo com o cronograma, a previsão é que a prova objetiva seja aplicada em 2 de julho.

Vagas

Na 1ª RAJ são 460 vagas: 400 na Capital e as demais divididas entre as circunscrições de São Bernardo do Campo, Santo André, Osasco, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Itapecerica da Serra. Na 4ª Região, são 130 vagas: 30 para a circunscrição de Campinas, além de Jundiaí, Bragança Paulista, Mogi Mirim, Rio Claro, Limeira, Pirassununga, Piracicaba, São João da Boa Vista, Americana e Amparo (10 para cada).

Confira a íntegra do edital, clicando aqui.

Fonte: Comunicação Social TJSP – CA (texto) / VV (arte) / internet (foto)

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 01 abr 2017 @ 2:32 PM 

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da Ufir até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Desprovimento

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.

“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.

Tese

A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

Processos relacionados:

RE n.º 565.160

Fonte: STF

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 01 abr 2017 @ 2:31 PM 

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento sobre a diferenciação dos direitos de cônjuge e companheiro, para fins sucessórios, no Código Civil de 2002. O caso é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 878694, com repercussão geral reconhecida, no qual se questiona a validade do artigo 1.790 do código, o qual prevê participação diferenciada do companheiro em relação ao cônjuge no processo de sucessão. Até o momento, sete votos foram proferidos entendendo que a diferenciação fere a Constituição Federal.

No caso concreto, decisão de primeira instância reconheceu ser a companheira de um homem falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao instituto da união estável em relação ao casamento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), contudo, reformou a decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal, ficando o restante com os três irmãos do falecido, por reconhecer a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Buscando a reforma do acórdão da Corte estadual, ela interpôs RE dirigido ao Supremo.

O julgamento da matéria foi retomado nesta quinta-feira (30) com voto-vista do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência em relação ao voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e entendeu que o legislador não extrapolou dos limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de proteção social.

Segundo seu entendimento, declarar a igualdade no direito sucessório ameaça a liberdade daqueles que optam pela relação informal exatamente porque não pretendiam se submeter ao regime formal do casamento. “Há que se garantir, portanto, os direitos fundamentais à liberdade dos integrantes da entidade de formar sua família por meio do casamento ou da livre convivência, bem como o respeito à autonomia de vontade para que os efeitos jurídicos de sua escolha sejam efetivamente cumpridos”, apontou. Mencionou ainda que o próprio Código Civil garante a gratuidade do casamento a quem preenche os requisitos legais.

“Certo é que a norma civil apontada como inconstitucional não hierarquizou o casamento em relação à união estável, mas acentuou serem eles formas diversas de entidades familiares, nos exatos termos da exegese do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal”, afirmou o ministro. O dispositivo constitucional menciona o reconhecimento da união estável como entidade familiar para efeito de proteção do Estado.

Pedido de vista

O ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos ressaltando ser relator de um caso semelhante (RE 646721), com a especificidade de tratar de união homoafetiva. Ele defendeu a conveniência de que o recurso de sua relatoria seja pautado em conjunto com a apresentação do seu voto-vista no RE 878694.

Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli, clicando aqui.

Processos relacionados:

RE n.º 878694

Fonte: STF

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 01 abr 2017 @ 2:28 PM 

“A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório.”

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial contra acórdão que extinguiu uma execução relativa à cobrança de aluguéis atrasados, em razão do reconhecimento de prescrição da ação contra a devedora principal.

No caso, o credor entrou com a execução apenas contra os fiadores, mas como a responsabilidade deles era restrita ao prazo determinado no contrato, foi ajuizada depois nova execução contra a devedora principal, para cobrar o período em que ela permaneceu no imóvel após o fim do contrato.

Sem reciprocidade

A segunda execução foi declarada prescrita, e o credor recorreu ao STJ. Sustentou que, como há interrupção do prazo prescricional com a citação de um devedor solidário, a citação do fiador também deveria alcançar o devedor principal para interromper a contagem do prazo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou para negar o pedido, no que foi acompanhado de forma unânime pela turma. Segundo ele, apesar de a prescrição contra o devedor principal alcançar o fiador, a recíproca não é verdadeira. Isso porque, segundo o ministro, é o acessório que segue o principal, e não o contrário.

Salomão ressalvou que, excepcionalmente, a interrupção contra o fiador poderá prejudicar o devedor principal, mas apenas nas hipóteses em que a relação for reconhecida como de devedores solidários.
“A análise de eventual renúncia à fiança ou de que os fiadores teriam se obrigado como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta corte pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ”, concluiu o ministro.

REsp n.º 1.276.778

Fonte: STJ

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 01 abr 2017 @ 2:27 PM 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, de forma unânime, determinou o prosseguimento de ação que apura supostos prejuízos causados à empresa Sandoz do Brasil Ltda. após decisão liminar que suspendeu a comercialização do medicamento Gemcit (cloridrato de gemcitabina), indicado para o tratamento de pacientes com câncer.

A suspensão foi determinada em 2007 por liminar da Justiça estadual, pleiteada pela empresa Eli Lilly do Brasil, que pretendia comercializar com exclusividade o medicamento Gemzar, semelhante ao Gemcit. A Eli Lilly já havia obtido medida cautelar anterior na Justiça Federal, que proibia a Agência Nacional de Vigilância Sanitária de registrar novos medicamentos similares ao Gemzar.

Segundo a Sandoz, devido à liminar deferida pela Justiça estadual, seu medicamento permaneceu fora do mercado durante três meses, até posterior decisão que julgou improcedente o pedido da Eli Lilly do Brasil e, por consequência, revogou a liminar.

Liminar anterior

Em segunda instância, o TJSP negou recurso da Sandoz que buscava a liquidação judicial dos danos sofridos pela empresa. Para o tribunal paulista, os eventuais prejuízos sofridos pela companhia não foram causados pela decisão da Justiça estadual, e sim pela liminar anterior concedida pela Justiça Federal.

Ao analisar o recurso especial da Sandoz, a ministra Nancy Andrighi explicou inicialmente que, conforme a artigo 475-O, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, a execução de medidas provisórias corre sob responsabilidade do requerente, que fica obrigado a reparar os eventuais danos que o executado venha a sofrer.

Ações distintas

Em relação à conclusão do TJSP de que a lesão foi causada pela liminar concedida pela Justiça Federal, e não pela Justiça estadual, a relatora do recurso entendeu que as medidas cautelares concedidas não apresentavam relação de similaridade, pois os processos tinham partes, causas de pedir e objetos distintos.

“A fixação dessas premissas permite inferir que, conquanto a decisão da Justiça Federal tenha servido de substrato à fundamentação adotada pelo julgador, que culminou no deferimento da medida pela Justiça estadual, é certo que eventual prejuízo suportado pela recorrente originou-se diretamente da proibição de comercialização imposta pela tutela concedida por esta última”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento da ação de liquidação na Justiça de São Paulo.

Leia o acórdão, clicando aqui.

REsp n.º 1637747

Fonte: STJ

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 01 abr 2017 @ 2:25 PM 

O excesso de cursos de Direito criados no Brasil foi tema de discussão entre o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, e o presidente da República, Michel Temer (PMDB-SP). O encontro ocorreu no Palácio do Jaburu, no início da tarde desta sexta-feira (31/3).

Para Lamachia, é preciso assegurar a qualidade dos cursos antes de se pensar em abrir novos. Temer que o assunto será levado ao ministro da educação, José Mendonça Bezerra Filho.

Além da questão educacional, o presidente do Conselho Federal da OAB também propôs a criação de um fórum para tratar da reforma trabalhista. Esse fórum seria mediado pela OAB e reuniria representantes de empresários e trabalhadores.

Lamachia afirma ter abordado ainda preocupações com o aumento da carga tributária e com trechos do projeto de reforma da Previdência apresentado pelo governo. Ele pediu a Temer mais debate sobre as propostas que estão no Congresso.

Fonte: ConJur

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 01 abr 2017 @ 2:24 PM 

Valores negociados em acordo como indenização por danos morais não sofrem incidência do Imposto de Renda, pois só se enquadram no conceito de “rendimento” valores que o trabalhador recebeu como fruto do capital ou do trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar decisão que garantia à União o direito de ficar com uma fatia do dinheiro negociado entre as partes.

A autora, que atuava como gerente de uma empresa de hospitalização domiciliar, recebeu R$ 25 mil depois de alegar ter sido dispensada por justa causa sem motivo. A União cobrou o imposto, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que a legislação tributária só isenta de IR indenizações recebidas por acidentes de trabalho.

Já o desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do recurso, disse que a decisão regional afrontou o artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), pois a isenção independe do fator originário do dano.

“A literalidade dos dispositivos […] evidencia a impossibilidade de se enquadrar no conceito de ‘rendimento’ o valor percebido a título de indenização por dano moral, visto que não resulta de fruto oriundo do capital ou do trabalho, tampouco de acréscimo patrimonial, já que decorrente de compensação pelos danos imateriais sofridos pelo obreiro”, afirmou.

Pertence citou uma série de precedentes do TST sobre o tema e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.152.764). O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo n.º RR-134400-76.2007.5.10.0009

Fonte: Conjur

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