“O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar de integrantes do Ministério Público do Acre que, embora não tendo cumprido dois anos de exercício da função de promotor, pleiteiam o direito de participar de concurso de promoção por merecimento.
Segundo o ministro, informações prestadas pelo presidente do Conselho Nacional do Ministério Público “parecem descaracterizar a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar”, observou em sua decisão. Segundo essas informações, “a legislação vigente é uníssona no sentido de que a promoção dos membros do Parquet (Ministério Público – MP) somente pode ocorrer mediante o exercício, ou o efetivo exercício, de dois anos na careira, conforme regulamentado na Lei Federal 8.625/93, na Lei Complementar Estadual do Acre 08/83 e, ainda, na Resolução 02/2005 do CNMP”.
No Mandado de Segurança, os promotores questionam decisão do CNMP que, em Procedimento de Controle Administrativo, negou-lhes o direito. O Conselho entendeu que, embora eles não fossem os responsáveis pelo retardamento de sua nomeação, posse e exercício do cargo — o que se deveu à anulação e repetição da prova oral, atendendo a pleito dos então candidatos a promotor —, eles não cumpriram a exigência estabelecida na legislação pertinente, tanto federal quanto estadual e por resolução do próprio CNMP.