22 ago 2011 @ 8:52 PM 


Nas ações que tramitam perante a JT mineira, é comum o fato de juízes trabalhistas se depararem com figuras típicas do direito penal. Exemplo disso é a ação julgada pela juíza Camilla Guimarães Pereira Zeidler, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. Em sua análise, a magistrada concluiu que a conduta da empresa reclamada assemelha-se à figura penal do “flagrante preparado”, que ocorre quando alguém, de forma traiçoeira, provoca o agente a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que este não venha a se consumar. Ou seja, no entender da julgadora, há indícios de que a empresa, pretendendo fundamentar a justa causa aplicada ao ex-empregado, preparou uma armadilha, com o intuito de induzi-lo à prática de determinada falta.

Conforme relatou o reclamante, a falta que fundamentou a rescisão contratual foi o lançamento incorreto de informações quando do preenchimento de planilhas de controle de matéria-prima e produtos produzidos, bem como a rasura de dados. O trabalhador argumentou que a aplicação da dispensa motivada foi injusta, tendo em vista que ele não colocou a empresa em risco, apenas obedeceu ordens superiores. O ex-empregado entende que, na verdade, o ato de empresa foi retaliação em razão do seu pedido de transferência de setor. Além disso, ele ressalta que a reclamada, ao aplicar-lhe a penalidade, não observou a imediatidade e nem a gradação exigidas. Por fim, o trabalhador alegou que sofreu assédio moral pelo fato de ter sido obrigado ao preenchimento das planilhas relativas à produção de colegas. De acordo com as ponderações da julgadora, em se tratando de improbidade, é a desonestidade que precisa ser provada para justificar a dispensa motivada. Nesse contexto, a juíza salienta que deve ser entregue à reclamada a incumbência de provar que o ex-empregado agiu com a intenção de lesar terceiros e que o incidente se revestiu de gravidade suficiente para motivar a aplicação da justa causa.

Examinando o conjunto de provas, a magistrada concluiu que a ex-empregadora agiu com rigor extremamente excessivo, adotando medida que não se ateve aos limites da proporcionalidade. Isso porque, no histórico da relação jurídica entre as partes, que perdurou por mais de dois anos, não consta nenhuma nota desabonadora da conduta do empregado. Ao contrário, por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas da própria reclamada, a juíza verificou que o reclamante tinha importância fundamental na cadeia produtiva da ré, porque detinha o conhecimento necessário de operação das máquinas utilizadas pela empresa. Para a magistrada, os depoimentos das testemunhas evidenciaram o conhecimento técnico do reclamante, bem como o bom serviço prestado pelo trabalhador de compartilhar as informações com os colegas e seu espírito de colaboração com a empresa na formação de empregados capacitados. Por isso, a juíza entende que caberia nessa situação uma simples advertência e, caso a medida fosse insuficiente, aí sim poderia a ré lançar mão da gradação das penas.

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