Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.