29 mar 2017 @ 12:09 PM 

Transitou em julgado a r. decisão abaixo transcrita, da digníssima juíza Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, pela 2a Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, que, com muita consciência e em sentença devidamente fundamentada (seguindo, inclusive, entendimento consolidado no Egrégio STJ), confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a prescrição da cobrança de bolsa de estudos restituível promovida pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP):

…O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do CPC, pois a matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato documentalmente comprovável, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preambularmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do corréu XXX, eis que assinou os contratos que instruem a inicial na qualidade de fiador (fls. 60/63 e 65/67), sendo certo que no instrumento de confissão de dívida figurou como avalista (fls. 150/151).
No entanto, é de rigor o reconhecimento da prescrição.
Cuida-se de ação pela qual pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento das mensalidades referentes ao contrato de bolsa de estudo restituível.
Portanto, o prazo prescricional é quinquenal, consoante o artigo 206, §5°, I do Código Civil.
No caso, tanto pela leitura da cláusula 4ª do contrato de fls. 60/64, quanto pela cláusula 3ª do instrumento de fls. 65/67, que são idênticas, verifica-se que o vencimento para a restituição ocorreria no primeiro dia útil após decorrido o prazo de um ano da conclusão de curso pela beneficiária (fls. 61 e 66).
Assim, como a conclusão de curso se deu em 11/11/2006 (fl.72), o vencimento ocorreria a partir de novembro de 2007, podendo a autora ajuizar a demanda até novembro de 2012. E, ainda, mesmo analisando o parágrafo 3° das referidas cláusulas, que estabelece o vencimento automático em caso de não comparecimento do aluno no setor competente após 90 dias da conclusão de curso, o prazo para ajuizamento já teria se esgotado.
Portanto, sendo a presente demanda ajuizada somente em 14/05/2014, conclui-se que ocorreu a prescrição.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, veja-se
:
EMENTA: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO REEMBOLSÁVEL COBRANÇA DE MENSALIDADES
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ART. 206, § 5º, I, DO CC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. O débito fundado em contrato de concessão de bolsa de estudo reembolsável tem como origem a prestação de serviços educacionais, fato que descaracteriza o contrato de mútuo e faz incidir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, do Código Civil. (Processo n°0001650-02.2010.8.26.0562 – Apelação / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Renato Sartorelli – Comarca: Santos – Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 27/08/2015).
Portanto, caracterizada a prescrição, impõe-se a extinção da presente demanda.
Diante do exposto, reconheço a prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado.

Processo n.º 007787-69.2014.8.26.0003

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 29 mar 2017 @ 12:00 PM 

É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O caso discutido na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve início com ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por um homem que pretendia que o plano de assistência médica da Fundação Cesp assumisse as despesas do seu tratamento oncológico e fornecesse o medicamento importado Levact, cujo princípio ativo é a bendamustina.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a cobertura integral do tratamento e condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais.

No STJ, a fundação alegou que o fornecimento do medicamento, que é importado e não possui registro na Anvisa, pode gerar uma infração sanitária. Sustentou que o plano de saúde do segurado “é de autogestão e não individual, não podendo ser acrescentados serviços e procedimentos não cobertos”. Afirmou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável às operadoras de assistência de saúde de autogestão.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.285.483, afastou a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

Cumprimento do contrato

Contudo, “o fato de a administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista”, explicou Nancy Andrighi, devendo a fundação cumprir o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde.

Com relação à falta de registro do produto na Anvisa, a relatora afirmou que o artigo 12 da Lei 6.360/76 determina que todos os medicamentos, inclusive os importados, devem ser registrados antes de serem vendidos ou entregues para consumo, como forma de garantia à saúde pública. “O laboratório farmacêutico estrangeiro deverá instar a Anvisa, comprovando, em síntese, que o produto é seguro, eficaz e de qualidade”, disse.

Nesse sentido, determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados, sem o devido registro, “implica negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76”, afirmou.

Nancy Andrighi mencionou a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, que adverte os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”.

Leia o acórdão, clicando aqui.

REsp n.º 1.644.829

Fonte: STJ

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 29 mar 2017 @ 11:56 AM 

Brasília – A Ordem dos Advogados do Brasil está promovendo, através de suas Seccionais, audiências públicas para ouvir as demais entidades da sociedade civil, especialistas e toda a cidadania acerca da proposta de reforma trabalhista e do PL 4302/98, conhecido como o PL da Terceirização.

O tema exige, além de celeridade, um elevado senso de responsabilidade no seu tratamento, tendo em vista que envolve aspectos relativos não só aos direitos dos trabalhadores como também a tentativa de retomada do crescimento econômico, que é o ponto de união de todos, em uma época conturbada, repleta de conflitos que podem levar à divisão da sociedade e ao desmantelamento da República.

Sendo assim, por deliberação dos Presidentes de 27 Conselhos Seccionais, coube à Ordem abrir o debate de forma franca e democrática, antes de submeter o tema para deliberação do pleno do Conselho Federal, instância máxima da instituição.

Será, portanto, ouvindo a advocacia, a sociedade e entidades envolvidas diretamente com tais questões, dentro também da perspectiva que os direitos sociais devem ser preservados, que a OAB pautará suas ações e tomará posição sobre matéria tão importante para o país, assumindo, democraticamente, seu papel de defensora da Constituição e da República, buscando um posicionamento que contribua para a melhoria da condição de todos, com garantias à classe trabalhadora e ao sistema produtivo.

Fonte: OAB

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 29 mar 2017 @ 11:55 AM 

Brasília – Circula pelas redes sociais uma notícia falsa de que a OAB teria se posicionado de modo favorável a uma suposta guerra civil no Brasil, causada pela proposta da Reforma da Previdência.

A OAB, justamente por seu papel de defensora da Constituição Federal, dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito, não seria apoiadora de uma guerra civil.

A entidade tem posição clara, amplamente divulgada e presente no noticiário brasileiro de contrariedade à proposta apresentada pelo governo de Reforma Previdenciária.

O posicionamento da OAB pode ser conferido aqui, no site da entidade.

Para acompanhar com fidelidade os posicionamentos da OAB, acesse o site da entidade e as nossas redes sociais:

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Fonte: OAB

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 29 mar 2017 @ 11:48 AM 

Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parecer favorável aos fiscos estaduais com relação à incidência do ICMS na conta de luz. De acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários.

“O fato novo nesta história toda era apenas a discriminação destes valores na conta, estipulada a partir de abril de 2012 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), reguladora do setor. Mas a medida, de transparência pública, jamais alterou a forma de cálculo do ICMS incidente”, explica Luiz Claudio de Carvalho, coordenador da Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo.

Talvez induzidos de maneira equivocada por escritórios de advocacia, alguns consumidores de energia elétrica entraram na Justiça contra o Estado, reivindicando excluir da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) ou a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

Além de referendar o posicionamento dos entes federativos, a sentença embasará os demais tribunais a aplicar o mesmo entendimento em todos os recursos pendentes sobre o assunto em todo o país, fazendo com que os consumidores inclusive tenham que arcar com todas as custas de uma eventual ação movida contra o Estado.

Os recursos arrecadados são destinados ao atendimento de exigências sociais e melhoria dos serviços públicos, tais como educação, saúde e segurança. Além disso, o Estado de São Paulo recolhe o ICMS sobre o valor total da conta de fornecimento de energia elétrica porque é desta forma que determina a legislação tributária brasileira.​

Fonte: Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo

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 29 mar 2017 @ 11:19 AM 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 140147) impetrado pela defesa de um juiz de direito aposentado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas apresentado naquela instância. Em sua decisão, o relator explicou que a análise do pedido pelo Supremo configuraria supressão de instância, uma vez que o STJ não se manifestou sobre o mérito do pleito.

O magistrado foi acusado pela prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, advocacia administrativa e desobediência, por favorecer um grupo de advogados com a concessão de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer nos Juizados Especiais. A denúncia apresentada pelo Ministério Público foi recebida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Na defesa apresentada contra a acusação, a defesa do magistrado fez pedido de absolvição sumária, mas o pleito foi negado pelo tribunal estadual. Contra essa decisão, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido não foi conhecido.

No habeas impetrado no Supremo, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o juiz natural da causa não teria analisado os argumentos apresentados pela defesa. Diz, ainda, que o Ministério Público teria se baseado apenas no depoimento de uma servidora investigada pela Polícia Federal. Os advogados afirmam que o habeas não tem como objetivo desconstituir a denúncia, mas apenas anular o seu recebimento, ocorrido após o oferecimento da defesa preliminar, sem enfrentar as teses da defesa.

Em sua decisão, o ministro salientou que o réu não figura em nenhuma das hipóteses constitucionais sujeitas à jurisdição originária do Supremo. O entendimento de que o STF deve conhecer da habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, contrasta com os instrumentos recentemente implementados, como súmulas vinculantes e o instituto da repercussão geral, que têm o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo STF, da nobre função de guardião da Constituição Federal.

Como o STJ não se manifestou sobre o mérito do pleito, o ministro frisou, na decisão, que “o exame da impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores”.

Ao negar seguimento ao HC, o ministro salientou, por fim, que não existe, no caso concreto, qualquer excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do STJ.

HC n.º 140.147

Fonte: STF

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 29 mar 2017 @ 11:17 AM 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública. O tema nº 940 será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.

O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou dolo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo.

De acordo com o TJ-SP, não existem motivos razoáveis para proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, prejudicado o indivíduo. Entendeu estarem presentes os requisitos para responsabilização subjetiva da prefeita por danos materiais, em razão da ilegalidade do ato de remoção do autor.

No RE, a prefeita sustenta ter praticado os atos impugnados na condição de agente política, o que leva à responsabilização objetiva da administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor. Aponta que, no RE 327904, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o STF se posicionou pela responsabilização do ente público, assentando a tese da dupla garantia, de forma a facilitar o ressarcimento do particular, em razão da responsabilidade objetiva, e proteger o agente no exercício de função pública.

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio observou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros casos, deve ser analisado pelo STF. O relator salientou que cabe ao tribunal definir se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”, concluiu o relator.

RE n.º 1.027.633

Fonte: STF

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 29 mar 2017 @ 11:16 AM 

O presidente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Marco Aurélio, deu as boas-vindas ao ministro Alexandre de Moraes, tendo em vista sua primeira participação no colegiado. “Estou certo de que Sua Excelência, com sua formação profissional possuída à larga experiência, não só no mundo acadêmico como também no mundo público, e formação humanística, dará uma grande contribuição aos trabalhos da Turma e, ao fim, aos trabalhos do próprio Supremo”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

No início da sessão, realizada na tarde desta terça-feira (28), o presidente disse que conhece o ministro Alexandre de Moraes há mais de duas décadas e que eles sempre nutriram grande amizade. “Saiba que a Turma desenvolve os julgamentos a partir de uma constante troca de ideias, temos presente que há um somatório distinto de forças no colegiado e nos complementamos mutuamente”, salientou.

Em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Paulo Gonet Branco reforçou os votos de boas-vindas, desejando êxito e felicidade ao novo integrante do colegiado. “É uma alegria para todos saber que o mérito o trouxe para esta Casa dos mais augustos juristas do país”, completou o procurador.

O ministro Alexandre de Moraes agradeceu a acolhida e afirmou ser uma grande honra poder trabalhar lado a lado com os demais ministros. “Todo o meu empenho e meu esforço será para completar e poder, se possível for, abrilhantar mais ainda o trabalho desta Primeira Turma”, destacou.

Fonte: STF

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 29 mar 2017 @ 11:05 AM 

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.

A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.

Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi.

Danos materiais

Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel, por mês, a título de lucros cessantes, o acórdão foi mantido. A ministra lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação não necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega da unidade.

Os ministros consideraram que o descumprimento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura danos morais passíveis de compensação.

Leia o acórdão.

REsp n.º 1.641.037

Fonte: STJ

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 29 mar 2017 @ 11:01 AM 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Oi referente à competência para julgamento de pedido de complementação de ações decorrente de contratos de participação financeira.

O caso trata de contratos que eram regidos pelos chamados Planos de Expansão (PEX) e Programa Comunitário de Telefonia (Procite ou PCT), regimes que integravam a política pública de expansão adotada pela União em meados da década de 1970 até junho de 1997.

Na ação originária, a ABS Participações, cessionária de milhares de contratos, alegou ter recebido as ações em quantidades inferiores à que teria direito. Diante disso, pediu a emissão das diferenças das ações adquiridas da Oi ou a conversão em perdas e danos.

Competência

A Oi, por sua vez, argumentou que a ABS Participações não era a titular originária desses contratos, mas cessionária de direitos creditícios decorrentes de valores mobiliários, com mais de 16 mil contratos de participação financeira.

Ainda de acordo com a Oi, a ABS não seria a destinatária final dos serviços de telefonia decorrentes dos contratos de participação financeira. Portanto, não seria consumidora dos serviços, mas investidora que visava à obtenção de lucro no mercado de ações.

Diante desses argumentos, a Oi alegou que as regras gerais de fixação de competências, para esse caso, deveriam atender à norma especial prevista no artigo 100, “d”, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, e não ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a competência seria do Juízo Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, e não do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.

Regra geral

Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, ressaltou que o caso se resume à pretensão de recebimento de ações, não existindo discussão quanto ao uso dos serviços de telefonia.

Destacou também que os milhares de contratos de participação financeira foram objeto de diversas negociações entre sociedades empresárias, transações de índole nitidamente comercial, o que evidencia a ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência do cessionário dos títulos e afasta a incidência do CDC. Concluiu afirmando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário.

Segundo o voto do relator, inexistindo foro de eleição e ficando afastada a incidência da legislação consumerista, deve ser aplicada a regra geral do artigo 94 do CPC de 1973, a qual determina a proposição da ação no domicílio do réu – que, no caso de pessoa jurídica, é o local onde está situada sua sede. Assim, foi declarada a competência do Juízo da Comarca do Rio de Janeiro.

REsp n.º 1.608.700

Fonte: STJ

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 29 mar 2017 @ 10:55 AM 

01/01/2017 Confraternização Universal – Leis Federais 662/49 e 10.607/02
25/01/2017 Aniversário da Cidade de São Paulo – Lei Municipal nº 7008/67
27/02/2017 Segunda-Feira de Carnaval – Provimento CSM nº 2394/2016
28/02/2017 Terça-Feira de Carnaval – Provimento CSM nº 2394/2016
13/04/2017 Endoenças – Provimento CSM nº 2394/2016
14/04/2017 Sexta-feira – Paixão – Provimento CSM nº 2394/2016
21/04/2017 Dia de Tiradentes – Leis Federais nºs 1266/50 e 10.607/02
01/05/2017 Dia do Trabalho – Leis Federais 662/49 e 10.607/02
15/06/2017 Corpus Christi
16/06/2017 Provimento CSM Nº 2394/2016
09/07/2017 Data Magna do Estado de São Paulo
07/09/2017 Independência do Brasil – Leis Federais nºs 662/49 e 10.607/02
08/09/2017 Provimento CSM Nº 2394/2016
12/10/2017 Nossa Senhora Aparecida – Lei Federal nº 6802/80
13/10/2017 Provimento CSM Nº 2394/2016
28/10/2017 Dia do Funcionário Público – Lei Federal 5936/43
02/11/2017 Finados – Lei Federal nº 19.488/30
03/11/2017 Provimento CSM Nº 2394/2016
15/11/2017 Proclamação da República – Leis Federais nºs 662/49 e 10.607/02
20/11/2017 Consciência Negra
08/12/2017 Dia da Justiça – Decreto Lei 8.292/45 e Lei Federal 1408/51
25/12/2017 Natal – Leis Federais nºs 662/49 e 10.607/02
Suspensões
Data Descrição DJE
01/01/2017 a 20/01/2017 Art. 116, § 2º do RITJSP – 20/12 a 06/01: recesso. 07 a 20/01: suspensão de prazos.
07/01/2017 a 20/01/2017 FORO REGIONAL II – SANTO AMARO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/ANEXO UNISA – suspensão do atendimento ao público em geral e dos prazos processuais no período de 07 a 20/01/2017, com atendimento das medidas urgentes na sede do referido Juizado Especial, localizado na Av. Adolfo Pinheiro, nº 1992, 2º andar, Santo Amaro.
07/01/2017 a 20/01/2017 FORO REGIONAL II – SANTO AMARO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/ANEXO UNIP – suspensão do atendimento ao público em geral e dos prazos processuais no período de 07 a 20/01/2017, com atendimento das medidas urgentes na sede do referido Juizado Especial, localizado na Av. Adolfo Pinheiro, nº 1992, 2º andar, Santo Amaro.
09/01/2017 a 13/01/2017 20ª VARA CÍVEL CENTRAL – suspensão do atendimento ao público, mantido o atendimento dos casos urgentes.
16/01/2017 a 20/01/2017 23ª VARA CÍVEL – FORO CENTRAL – COMUNICADO Nº 173/2017 – A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que no período de 16/01 a 20/01/2017 estará suspenso o atendimento ao público na 23ª Vara Cível do Foro Central – João Mendes Júnior, em virtude da implantação da UPJ – Unidade de Processamento Judicial III. Fica mantido o atendimento dos casos urgentes.
16/01/2017 a 20/01/2017 SEÇÃO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12º ANDAR DO FÓRUM HELY LOPES MEIRELES) – suspensão do atendimento externo e dos prazos processuais no período 16 a 20/01/2017. Questões urgentes serão tratadas diretamente na Coordenação do Setor de Execuções.
17/01/2017 FORO REGIONAL VII – ITAQUERA – Antecipação do encerramento do expediente forense, a partir das 18h10, e suspensão dos prazos processuais.
23/01/2017 a 26/01/2017 COMUNICADO Nº 178/2017 – Processo nº 2016/114755 – SPI) A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que no período de 23, 24 e 26/01/2017 estarão suspensos os prazos processuais e o atendimento ao público na 19ª Vara Cível do Foro Central – João Mendes Júnior, em virtude da implantação da UPJ – Unidade de Processamento Judicial III. Fica mantido o atendimento dos casos urgentes e a realização das audiências designadas para esse período.
26/01/2017 FORO REGIONAL XI – PINHEIROS – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 26/01/2017, a partir das 17h45, e suspensão dos prazos processuais.
27/01/2017 FÓRUM CRIMINAL – BARRA FUNDA – 27ª e 28ª VARAS CRIMINAIS – suspensão do atendimento externo e dos prazos processuais no dia 27/01/2017.
07/02/2017 CAPITAL – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 07/02/2017, a partir das 17h50, com a suspensão dos prazos processuais.
07/02/2017 CAPITAL – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 07/02/2017, a partir das 17h50, com a suspensão dos prazos processuais.
07/02/2017 FORO REGIONAL II – SANTO AMARO (PRÉDIO NAÇÕES UNIDAS) – antecipação do encerramento do expediente forense do Foro Regional II – Santo Amaro, Prédio localizado na Av. das Nações Unidas, nº 22939, no dia 07/02/2017, a partir das 15h40, sem prejuízo do atendimento das medidas urgentes, por sistema de plantão judiciário realizado no local, em retificação à autorização disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica de 15/02/2017, pág. 3.
07/02/2017 FORO REGIONAL II – SANTO AMARO – 3ª VARA CÍVEL – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 07/02/2017, a partir das 15 horas, e suspensão dos prazos processuais.
07/02/2017 FORO REGIONAL II – SANTO AMARO – 3ª VARA CÍVEL – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 07/02/2017, a partir das 15 horas, e suspensão dos prazos processuais.
16/02/2017 FORO REGIONAL IV – LAPA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/ANEXO UNIP – suspensão dos prazos processuais no dia 16/02/2017.
20/02/2017 a 24/02/2017 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL – JOÃO MENDES JÚNIOR – COMUNICADO Nº 196/2017 – (Processo nº 2016/114755 – SPI) A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que no período de 20/02 a 24/02/2017 estarão suspensos os prazos processuais e o atendimento ao público na 25ª Vara Cível do Foro Central – João Mendes Júnior, em virtude da implantação da UPJ – Unidade de Processamento Judicial III. Fica mantido o atendimento dos casos urgentes e a realização das audiências designadas para esse período.
20/02/2017 PRÉDIO DA RUA BELA CINTRA – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 20/02/2017, a partir das 15h30, no prédio da Rua Bela Cintra, 151.
21/02/2017 PRÉDIO M.M.D.C – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 21/02/2017, a partir das 17h30, com a suspensão dos prazos processuais, no prédio da Avenida Ipiranga, nº 165.
22/02/2017 PRÉDIO M.M.D.C – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 22/02/2017, a partir das 10h45, com a suspensão dos prazos processuais, no prédio da Avenida Ipiranga, nº 165.
22/02/2017 FORO REGIONAL IV – LAPA II – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 22/02/2017, a partir das 17h20, com a suspensão dos prazos processuais, no prédio da Rua Aurélia, 650.
01/03/2017 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL – ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL E DA UAAJ ME-EPP – MACKENZIE – Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no dia 1º/03/2017.
02/03/2017 a 08/03/2017 COMUNICADO Nº 201/2017 – (Processo nº 2016/114755 – SPI) – A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que no período de 02/3 a 08/03/2017 estarão suspensos os prazos processuais e o atendimento ao público na 18ª Vara Cível do Foro Central – João Mendes Júnior, em virtude da implantação da UPJ – Unidade de Processamento Judicial III. Fica mantido o atendimento dos casos urgentes e a realização das audiências designadas para esse período.
06/03/2017 FORO REGIONAL VI – PENHA DE FRANÇA – suspensão dos prazos processuais no dia 06/03/2017.
07/03/2017 FORO REGIONAL X – IPIRANGA – suspensão dos prazos processuais no dia 07/03/2017.
10/03/2017 FORO REGIONAL XV – BUTANTÃ – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 10/03/2017, a partir das 18h15, com a suspensão dos prazos processuais, EXCETO PARA AS SEGUINTES UNIDADES: – Ofício da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; – Serviço de Atendimento ao Público; – Central de Mandados; – SAD 2.3.14 – Serviço de Administração do Prédio do Foro Regional XV – Butantã – SAD 4.2.2.9 – Seção de Segurança Patrimonial do Foro Regional XV – Butantã
15/03/2017 CAPITAL – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 15/03/2017, a partir das 17 horas, com a suspensão dos prazos processuais, por conta do movimento grevista.

Fonte: TJSP

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Posted By: TFSN
Last Edit: 09 abr 2017 @ 06:44 PM

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