A Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) foi condenada a ressarcir um cliente que adquiriu aparelho de DVD defeituoso. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Conforme os autos, em novembro de 2003, o professor F.C.R. foi a uma das lojas do Extra, em Fortaleza, e adquiriu um aparelho de DVD pelo preço de R$ 695,00. Algum tempo depois, no entanto, o produto apresentou defeito.
O consumidor levou o aparelho à autorizada, mas o problema não foi resolvido. Sentindo-se prejudicado, e alegando ter sofrido “diversos dissabores”, ingressou com ação na Justiça contra o Extra e a SVA do Brasil, fabricante do DVD. O professor requereu indenização por danos materiais e morais.
“A Justiça não pode tratar da mesma forma o consumidor que tem boa-fé e o golpista. Depois de quitar 31 das 36 parcelas de um financiamento de veículo, não é razoável que o consumidor tenha o carro apreendido porque deixou de pagar cinco prestações. A financeira, nestes casos, deve buscar outras formas de cobrança, como a execução judicial do débito, em vez de requerer a busca e apreensão do automóvel.
Por três votos a um, este foi o entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no voto do ministro Luis Felipe Salomão, a maioria dos ministros decidiu que, nestes casos, o Judiciário deve aplicar a teoria do adimplemento substancial. Ou seja, como a maior parte da dívida foi paga, a financeira não pode buscar a reintegração de posse do bem financiado — seja ele um carro ou um eletrodoméstico.
De acordo com Salomão, relator do processo, o consumidor pagou “86% da obrigação total e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. Logo, “o descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse”. Para o ministro, a busca e apreensão do bem é medida desproporcional diante do substancial cumprimento do contrato.