22 ago 2011 @ 8:24 PM 

Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à unanimidade, restabeleceram sentença de primeiro grau para manter o valor da indenização arbitrado em favor de um empregado da Sadia S.A. que sofreu queimaduras quando da explosão de uma caldeira no local de trabalho.

O valor da indenização foi estipulado em R$ 4 mil pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (TRT-SC), ao apreciar o recurso ordinário da Sadia, decidiu reduziu esse valor para R$ 1.200 (mil e duzentos reais). Em sua decisão, o Regional ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa in vigilando do empregador pelo evento danoso (modalidade em que o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Desse modo, concluiu o TRT12, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.

O trabalhador, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, sofreu queimaduras de primeiro grau em várias partes do corpo (tronco, membro superior esquerdo, flanco esquerdo e coxa esquerda). Segundo a empresa, ele teria aplicado força excessiva quando da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o empregado relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.

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