25 ago 2011 @ 10:33 PM 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.

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 21 ago 2011 @ 6:18 PM 


O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou uma concessionária e um cliente ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma professora. A professora tinha sido responsabilizada por várias infrações de trânsito mesmo após ter negociado seu antigo veículo para aquisição de outro carro através da concessionária. Essas infrações teriam sido cometidas pelo cliente que comprou o carro dela e não realizou a transferência.

A professora disse ter iniciado negociação para adquirir um automóvel mais novo, deixando o seu carro como parte do pagamento e os documentos na concessionária, para que o despachante da casa realizasse a transferência do veículo. Afirmou que várias multas de trânsito relativas ao automóvel incluído no negócio e já com endereço da concessionária foram registradas em seu prontuário. Segundo a professora, a concessionária foi negligente por não ter providenciado a transferência do veículo. Ela acrescentou que o comprador do carro também não o transferiu para o nome dele. Assim, pediu indenização por danos morais.

Concessionária e cliente alegaram inicialmente que não deveriam figurar como réus na ação. A concessionária atribuiu a responsabilidade ao comprador do carro. E alegou ainda culpa exclusiva da professora por não ter comunicado ao órgão de trânsito a venda de seu veículo e, por fim, disse que é descabida a indenização por danos morais. O cliente negou sua responsabilidade, dizendo-se tão vítima quanta a professora por não ter sido comunicado a tempo de algumas multas que foram recebidas no endereço da concessionária. O comprador argumentou que ficara combinado entre as partes que ele iria transferir o veículo para o nome dele ou de terceiros, sendo a concessionária responsável por avisá-lo sobre o recebimento de notificações de multas de trânsito.

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