09 abr 2017 @ 7:17 PM 


Inscrições começam em 17/4

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou hoje (7) o edital do 187º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo. São 276 vagas ofertadas, das quais 14 são reservadas aos candidatos portadores de deficiência e 55 destinadas a candidatos negros. O presidente da Comissão de Concurso é o desembargador Antonio de Almeida Sampaio. Confira o edital.

As inscrições estarão abertas de 17/4 a 17/5, no site www.vunesp.com.br. A prova objetiva, primeira etapa da seleção, está prevista para o dia 25/6, na cidade de São Paulo. O candidato precisa ser bacharel em Direito há três anos, no mínimo, por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida, com diploma registrado pelo Ministério da Educação. Também deve ter três anos de atividade jurídica até a data da inscrição definitiva, exercida a partir da obtenção do grau de bacharel em Direito (na forma definida no artigo 93, I da Constituição Federal e na Resolução nº 75/09, do Conselho Nacional de Justiça, comprovada por intermédio de documentos e certidões); ter nacionalidade brasileira; não registrar antecedentes criminais; estar em dia com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, também com as militares; não estar sendo processado, nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores no exercício profissional; ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; e ter até 65 anos de idade na data da inscrição definitiva.

Completam a Comissão do concurso os desembargadores Carlos Vico Mañas, Paulo Magalhães da Costa Coelho e Carlos Henrique Miguel Trevisan, além de Fernando Campos Scaff, representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Fonte: Comunicação Social TJSP – GA (texto) / MC (arte)

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 09 abr 2017 @ 7:15 PM 

A partir desta quinta-feira (6), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta um novo sistema de pesquisa para as citações e intimações no seu portal. A mudança atende ao artigo 257, II, do Código de Processo Civil, o qual determina a publicação dos editais de citação na internet.

As citações e intimações por edital são utilizadas para que o interessado na ação, cujo paradeiro é desconhecido, possa se manifestar. Os editais já eram divulgados no portal antes da exigência apresentada pelo novo CPC. A novidade é que além dos editais vigentes, o portal permitirá uma pesquisa que inclui os vencidos. Também foram realizadas mudanças no processo de publicação e nos critérios de pesquisa.

Com o novo sistema, os editais estarão disponíveis no portal do STJ automaticamente, assim que forem divulgados no Diário da Justiça Eletrônico. A Secretaria dos Órgãos Julgadores (SOJ) será responsável pela publicação. Anteriormente, a SOJ repassava todas as informações referentes às citações e às intimações para que fossem preparadas pela Secretaria de Comunicação Social (SCO) e depois divulgadas na área destinada aos editais no portal. Agora, cada unidade publicará as informações diretamente no portal, sem a intervenção de intermediários.

“Os editais estarão no portal do STJ desde o dia de sua publicação no Diário da Justiça e, quando acabar a vigência, também serão retirados de forma automática. Antes dessa mudança, o edital poderia estar disponível no portal do STJ e, por algum motivo, ter a divulgação suspensa no Diário da Justiça. Teríamos, então, um problema”, explicou o chefe da Seção de Sistemas para Assessoramento e Gestão (Sesag), Antonio Carlos de Souza Alves.

Prevenção de erros

Outro diferencial é que o novo sistema alertará quando a publicação ou a exclusão de algum edital for esquecida. “Além de enviar para a SCO e realizar toda uma preparação para colocar o edital no site do STJ, era necessário estar atento para excluí-lo após o prazo de vigência. O novo sistema mostra um alerta em vermelho referente ao que já devia ter sido publicado ou excluído. Portanto, ajuda na prevenção de erros”, esclareceu Antonio Carlos.

O portal do STJ também contará com um link direto para o Diário da Justiça. Antes, estava disponível apenas uma cópia da intimação ou da citação. Com as mudanças, além desse documento, o usuário terá um link direto para a publicação oficial.

Editais vencidos

Outra novidade é a pesquisa de editais vencidos. Os documentos entrarão no histórico do portal à medida que perderem a vigência. O sistema de busca permitirá que o interessado encontre todas as referências ao seu nome de uma só vez, por meio de uma pesquisa única. Antes, era necessário pesquisar entre os editais vigentes e os vencidos, separadamente.

Segundo a titular da SOJ, Cláudia Beck, a legislação referente à divulgação das citações e intimações representa uma evolução. “A sistemática ficou muito mais moderna. A internet trouxe todo esse aspecto de integração, de divulgação imediata, de publicidade. É por isso que nossa legislação evoluiu para oferecer o máximo de divulgação dos atos processuais e judicantes por meio da internet”, explicou.

Além da internet, os editais continuam a ser expostos nas áreas de maior trânsito, que, no caso do STJ, é a portaria do Edifício dos Plenários. Em alguns casos, também é determinada a divulgação por outros meios de comunicação. “A lei já previa a divulgação em jornais de grande circulação ou em rádio, no caso de cidades sem jornal impresso. O problema é que tudo isso envolve dinheiro e trazia uma grande despesa para o Judiciário. Com a internet, essa despesa será menos onerosa. Além disso, trata-se de uma mídia instantânea”, disse a secretária.

Fonte: STJ

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 09 abr 2017 @ 7:12 PM 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral.

O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado.

Interesse na herança

Incluídos no polo passivo da ação, os sucessores do pai biológico alegaram que a intenção do autor “teria fundo meramente patrimonial”.

O tribunal de segunda instância manteve a sentença que afastava a possibilidade de alteração do registro civil do autor, além de qualquer repercussão patrimonial, visto que havia sido comprovada a filiação socioafetiva, fato que gerou inclusive efeitos patrimoniais.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a Constituição de 1988 inovou o direito de família ao permitir a igualdade de filiação, “afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos”, conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 227.

Coexistência reconhecida

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral, no qual admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”.

Segundo Villas Bôas Cueva, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, pois os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são compatíveis.

Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação.

Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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 09 abr 2017 @ 7:10 PM 


Aparelho passou três vezes pela assistência técnica

Decisão da 5ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa de tecnologia a indenizar cliente que adquiriu celular com defeito. A indenização corresponde ao valor de três aparelhos novos e a empresa ainda deverá trocar o telefone danificado.

De acordo com os autos, o celular foi comprado em viagem ao exterior. Após alguns meses de uso passou a apresentar defeito, desligando sem qualquer motivo aparente, mesmo com a bateria carregada. O produto foi enviado para a assistência técnica por três vezes, que não solucionou o problema. A autora alegou que o fato causou prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento e contratempos cotidianos, porque um smartphone possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário ao desempenho das atividades diárias.

Ao julgar o pedido, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que, ainda que a consumidora tenha adquirido o celular em outro país, fica mantida a garantia, uma vez que a empresa fabricante atua no mercado brasileiro. Sobre o defeito, o juiz afirmou: “Cuidando-se de relação de consumo, há sobreposição do princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão por que, a dúvida, mínima que o seja, quando existir, exige solução a seu favor, nunca a favor do fornecedor. Daí que cumpria à ré demonstrar nos autos, de forma irrefutável, que o aparelho já não mais apresentava o defeito indicado pela consumidora, que estava, por outros termos, em perfeita condição e uso, em pleno funcionamento, o que, porém, deixou de ser demonstrado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo n.º 1032169-30.2016.8.26.0562

Fonte: Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)

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 09 abr 2017 @ 7:07 PM 

A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil repudia os atos praticados por vereadores no dia 06/04 contra procuradores do município de São Paulo.

Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instalada na Câmara Municipal de São Paulo, para investigar os grandes devedores da dívida ativa na capital paulista, acompanhados de equipe de filmagem e de guardas civis metropolitanos armados, invadiram o escritório de trabalho dos procuradores, em flagrante desrespeito aos advogados públicos, causando constrangimento ilegal, violando a imunidade profissional e a confidencialidade de documentos e arquivos. O escritório invadido está instalado dentro de um prédio do Poder Judiciário, ofendendo, assim, a separação de poderes e a dignidade da Justiça.

Diante da gravidade dos fatos, a OAB SP promoverá as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando preservar as garantias e prerrogativas profissionais dos advogados públicos, a inviolabilidade de seu local de trabalho diante da prática de atos de manifesta ilegalidade, com abuso de poder e desvio de finalidade.

Marcos da Costa
Presidente da OAB/SP

Fonte: OAB/SP

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 09 abr 2017 @ 7:05 PM 

O princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, diz que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora de riquezas, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Com isso, a Justiça pode derrubar ou sustar momentaneamente ato que comprometa o processo de recuperação de uma empresa, como decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte mandou a Caixa Econômica Federal se abster, por ora, de levar a leilão um imóvel de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), da cidade de Montenegro, que passa por processo de recuperação.

O imóvel, alugado a terceiros em função da crise, havia sido dado como garantia em um empréstimo junto à Caixa. Na origem, a juíza Deise Fabiana Lange Vicente, da 2ª Vara Cível de Montenegro, negou pedido para suspender o leilão. Ela entendeu que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo seu direito de propriedade. A previsão consta no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.105/2005, regra conhecida como “trava bancária”. Assim, os problemas contratuais com a Caixa devem ser resolvidos no juízo competente.

Por meio de Agravo de Instrumento, a empresa recorreu ao TJ-RS. Reconheceu que tal crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação, mas argumentou que a receita do aluguel do imóvel é essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Alegou que o contrato de locação gera uma receita mensal que pode alcançar até R$ 15 mil por mês.

Renda vultosa

O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu que a locação do imóvel gera “renda vultosa” à empresa e que manutenção do contrato de aluguel influirá diretamente no sucesso do plano de recuperação. Nesta linha, deu provimento ao recurso para suspender o procedimento iniciado pelo credor no sentido da consolidação da propriedade do bem. “É a medida que se impõe no estágio atual, ao menos durante o concurso de observação”, ponderou o relator.

Canto ainda usou como fundamento o parecer do procurador de Justiça Antônio Augusto Vergara Cerqueira: “Tratando-se o objeto da alienação fiduciária de bem(ns) essencial(is) ao desempenho da atividade econômica da empresa ré, que se encontra em processo de recuperação judicial, apresentando-se indispensável à sua subsistência e de seus negócios, ao menos por ora descabe seja tal(is) bem(ns) vendido(s) ou retirado(s) da empresa ré, sendo incabível a realização de leilão do imóvel nesse momento processual”’.

Por fim, o desembargador-relator destacou que a recuperação judicial é um favor creditício, de modo que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores. Ou seja, o custo individual que estes suportam é menor do que o benefício social que advirá à coletividade, preservando com isso a atividade empresarial e, em última análise, o parque industrial ou mercantil de determinada empresa.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: ConJur

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 09 abr 2017 @ 7:04 PM 

Determinação judicial que suspende carteira de habilitação para dirigir não ofende o direito de ir e vir. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que suspendeu temporariamente o documento de um devedor de pensão alimentícia na Comarca de São Sebastião do Caí. Até junho de 2014, o valor do débito acordado extrajudicialmente, e não pago, chegava a R$ 4,4 mil.

Na origem, a juíza Marisa Gatelli, da 2ª Vara Judicial daquela comarca, disse que tomou a medida em razão da falta de pagamento, apesar de todas as providências tomadas pelos filhos. “O caso dos autos é excepcional, uma vez que tudo indica que o executado teria condições de contribuir com alimentos, mas opta por deixar os filhos passando necessidades”, escreveu no despacho.

A defesa impetrou Habeas Corpus no TJ-RS, sob a alegação de que a Justiça tentou apenas três tentativas de localizar os bens do homem. Assim, o ato de suspender sua habilitação seria medida excessiva, pois a execução tramita há pouco tempo e, principalmente, porque ofende o direito de ir e vir do paciente.

O pedido foi negado pelo desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator. “O paciente, insofismavelmente, segue podendo ir e vir, desde que o faça a pé, de carona ou de transporte público. Esposar compreensão em sentido distinto significa dizer que os não habilitados a dirigir não podem ir e vir, inverdade absoluta”, complementou no voto.

Além disso, registrou no voto, a execução tramita desde 2014. Neste sentido, a simples alegação de que os credores não tomaram todas as providências para localizar outros veículos ou quaisquer outros bens em seu nome não bastam para derrubar a medida judicial. Isso porque o próprio autor poderia fazer a indicação destes bens, para honrar o acordo extrajudicial, e não o fez.

O desembargador Luiz Felipe Brasil também não viu ilegalidade na decisão, pois o ordenamento jurídico autoriza até a prisão do devedor de pensão. Também considerou que o autor pode usar outros meios para se locomover. “Pode ir de ônibus, a pé, até de bicicleta alugada, hoje nós temos isso — não precisa de carteira de habilitação para dirigir bicicleta —, ou quem sabe até de patinete ou skate, como se vê às vezes pelas ruas”, sugeriu.

Pedidos futuros

Como o caso é inédito no colegiado, Santos acenou com a possibilidade, em demandas futuras, de votar pelo não conhecimento de HCs para derrubar este tipo de medida, embora se alinhasse com o entendimento do relator, no mérito.

“Lá [no precedente] está dito que o STJ sistematicamente não tem conhecido de Habeas Corpus quanto a essa matéria, e ele cita vários outros precedentes do próprio STJ no sentido de que não há sequer restrição ao direito de ir e vir em função dessa medida. Como o Habeas Corpus se destina justamente a coibir esse tipo de impedimento a esse direito fundamental — como esse impedimento não há —, essa medida não cabe ser atacada por Habeas Corpus”, expressou no voto.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

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 09 abr 2017 @ 7:01 PM 

A opinião pública quer agilizar o Supremo Tribunal Federal, mas não enxerga que o sistema do Judiciário brasileiro permite que processos envolvendo crimes do Tribunal do Júri prescrevam por ficarem mais de 20 anos sem julgamento. Quem afirma é o ministro Gilmar Mendes, do STF, ao participar de debate nos Estados Unidos sobre o sistema carcerário no Brasil.

Ele fez as declarações durante palestra na Brazil Conference, na Universidade Harvard, evento que ocorreu entre sexta (7/4) e sábado (8/4) e também reuniu, em diferentes painéis, a presidente cassada Dilma Rousseff (PT), o juiz federal Sergio Fernando Moro, o ministro Luís Roberto Barroso, o procurador da República Deltan Dallagnol, o apresentador Luciano Huck e o jogador Kaká (clique aqui para ler a lista completa).


“O Ministério Público é muito voltado para si mesmo”, declarou Gilmar Mendes em painel da Brazil Conference, nos EUA

Para Gilmar Mendes, há dois grandes vilões que nem sempre são lembrados. “O problema não é a falta de recursos. O grande problema é a falta de gestão. E não há inocentes nesse jogo. Todos nós temos responsabilidade.” Outro fator que atrapalha o país, na visão do ministro, é o corporativismo.

“Temos o Conselho Nacional do Ministério Público que, se quiser, e não ficar tratando dos vencimentos dos próprios procuradores, pode tratar do tema [Justiça e segurança pública] e articular todos os promotores. Estou falando de maneira proposital porque o Ministério Público é muito voltado para si mesmo”, criticou o ministro.

Ele também não poupou palavras ao tratar do corporativismo na Defensoria Pública e na advocacia. Lembrou que, quando presidia o Conselho Nacional de Justiça, estudou a criação da advocacia voluntária para atender pessoas pobres, mas enfrentou resistência. “Até que um dia eu disse para eles, de uma forma bastante tranquila, e fazendo um pouco de ironia: fiquem calmos, vocês não precisam brigar porque tem pobre para todos. Claro, a população carcerária é imensa, como nós estamos a ver, e só aumenta. Não obstante eles estão com disputas corporativas e não querem que advogados voluntários atuem nem em caráter supletivo”, afirmou.

As férias de 60 dias aos juízes e as preocupações com remuneração também foram alvo de críticas. “Os defensores querem ser iguais a juízes e promotores em termos de salário. Fizeram concurso para defensores mas querem ganhar o mesmo que um juiz.”

Mendes propôs que, para resolver problemas do país, é preciso criar uma espécie de SUS da Segurança Pública. Uma ação nacional coordenada e integrada envolvendo o governo federal, os governos estaduais, Judiciário, Ministério Público e defensorias.

“As organizações criminosas estão sediadas no Rio de Janeiro e São Paulo e têm filiais em todos os estados. Então isso tem que ser tratado de forma nacional. A Polícia Federal é da União, a legislação sobre Direito Penal, Direito Processual Penal, execução penal é da União. Como dizer que isso é um tema dos estados? É uma forma falsa de ver a temática”, declarou o ministro.


Para Sergio Moro, caixa dois utilizada em campanha eleitoral é pior do que propina que fica guardada em contas individuais

Moro e caixa dois

O juiz Sergio Moro criticou duramente o caixa dois eleitoral: para ele, a prática é pior que a corrupção para o enriquecimento ilícito.

“Se eu peguei essa propina e coloquei em uma conta na Suíça, isso é um crime, mas esse dinheiro está lá, não está mais fazendo mal a ninguém naquele momento”, afirmou, segundo relato do jornal O Estado de S. Paulo. “Agora, se eu utilizo para ganhar uma eleição, para trapacear uma eleição, isso para mim é terrível.”

“Caixa dois nas eleições é trapaça, é um crime contra a democracia”, disse o juiz, acrescentando que não se referia a nenhuma campanha específica.


A ex-presidente Dilma Rousseff criticou abusos na operação “lava jato”

Dilma e “lava jato”

A presidente cassada Dilma Rousseff (PT) disse que não é contra a operação “lava jato”, e sim do que considera abusos na condução do caso.

“Não é admissível juiz falar fora de processo, em qualquer lugar do mundo. (…) Não é possível qualquer forma de violação do direito de defesa”, afirmou, de acordo com o jornal O Globo. Para ela, o combate à corrupção deve ser feito sem “comprometer o sistema democrático no Brasil”.

Troca de ideias

A conferência em Harvard foi promovida por estudantes da universidade e do MIT (Instituto de Tecnologia de Massachusetts). A lista heterogênea teve o objetivo de estimular o diálogo entre visões diferentes do Brasil, segundo os organizadores. O pesquisador David Pares, um dos presidentes do evento, disse à BBC Brasil que “a direita e a esquerda simplesmente não conversam” no país.

Fonte: Conjur

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 05 abr 2017 @ 2:27 PM 

Indenização foi fixada em R$ 10 mil pela recusa

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento. “Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratual.”

Cabe recurso da sentença.

Processo n.º 1011947-41.2016.8.26.0562

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / AC (foto)

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 05 abr 2017 @ 2:25 PM 

Objetivo é evitar viagem antes do pagamento do débito

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a apreensão do passaporte de um empresário em razão de dívida não quitada.

Consta dos autos que ele contratou uma empresa de contêineres para transportar um produto, mas, não pagou pelo serviço prestado.

Ao julgar o pedido o magistrado afirmou não ser admissível que o devedor – que não indicou nos autos meios suficientes para quitar o débito – viaje ao exterior sem antes quitar a dívida. “Considerando que o devedor neste processo não indica ao juiz meio eficaz visando à realização do crédito e que o credor tem o direito constitucional à colocação em prática pelo juiz de técnicas destinadas concretamente ao cumprimento desse desiderato, mesmo porque a efetividade do processo é uma exigência constitucional e a dignidade tem dupla face, a do devedor e a do credor, defiro o requerimento do credor de bloqueio do passaporte do devedor, que, vale registrar, viajou ao exterior recentemente. Não se trata de impedir a pessoa de ir e vir, porque esse direito persiste, mas de impedir a pessoa de viajar ao exterior até que efetue o pagamento da dívida, na medida em que a viagem ao exterior sempre demanda gastos significativos.”

Processo n.º 0046324-70.2007.8.26.0562

Fonte: Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)

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 05 abr 2017 @ 2:23 PM 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está impedido de realizar o desconto em folha de uma servidora, ou dela cobrar uma dívida no valor de aproximadamente R$ 32 mil, que ela supostamente deveria restituir à autarquia federal. A decisão foi proferia pelo juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Desde 2003, a servidora trabalhava no órgão cumprindo uma jornada de 30 horas semanais. Em 2009, por força de uma Resolução da autarquia, a jornada com essa carga horária passou a ser condicionada à redução proporcional da remuneração. Sentindo-se prejudicada, a servidora impetrou um mandado de segurança pleiteando que mantivesse seus vencimentos com a mesma jornada, no qual foi proferida decisão liminar favorável a ela. Posteriormente, a liminar foi mantida em sentença na primeira instância.

Entretanto, cerca de dois anos depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o recurso da ação favoravelmente ao INSS, derrubando a decisão a favor da servidora. A autarquia então a notificou para repor ao erário o valor de R$ 32.761,16 referente ao salário que ela recebeu entre as datas da decisão liminar e a sentença final. Novamente, a servidora buscou a Justiça.

Heraldo Vitta observa que, considerando o caráter alimentar da verba e a boa-fé, os valores recebidos, mesmo por conta de decisão liminar, são legais e integram em definitivo o patrimônio de quem recebeu. “Não há necessidade de que haja decisão transitada em julgado, em favor do particular, para que se considere boa-fé objetiva. Noutro dizer, ‘integrar de forma definitiva o patrimônio’ significa uma situação fática e/ou jurídica consolidada, consumada, e não, propriamente, decisão judicial, favorável ao particular, com trânsito em julgado”.

O magistrado reitera que concessão de liminar em mandado de segurança detém o caráter de definitividade e satisfatividade tanto quanto sentença proferida neste tipo de ação. Acrescenta que a decisão posterior desfavorável à autora não impõe a ela a obrigação de devolver os valores ao erário, devido ao caráter alimentar da verba e em face dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.

“Dispositivos legais (regras) que estabelecem a devolução ao erário, em casos tais, são nitidamente inconstitucionais, inconsistentes, írritos, pecam por violar os princípios de sustentação da ordem jurídica”, acrescenta o juiz.

Vitta vai além. “A atividade do magistrado é criadora do Direito; pois ‘sob o véu ilusório da mesma palavra da lei’ oculta-se uma pluralidade de significações, cabendo ao juiz a escolha da determinação que lhe pareça ser ‘em média a mais justa’. Assim, diante das múltiplas facetas das situações concretas, o magistrado analisa a ordenação jurídica, impondo a decisão justa, aquela que atende perfeitamente o Direito, sob uma perspectiva de justiça”. (FRC)

Processo n.º 0012761.31-2015.403.6301 – íntegra da decisão, clicando aqui.

Fonte: JFSP

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 05 abr 2017 @ 2:21 PM 

Para 6ª Turma, valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da exclusão de uma empresa de transportes do Programa de Parcelamento Especial (PAES), previsto pela Lei 10.684/2003, que dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social. O pagamento da dívida estava previsto para ser quitado em 576 anos.

O parcelamento especial previsto pela legislação adotou como parâmetro para a parcela mínima a divisão do saldo devedor em 180 vezes ou 0,3% da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (microempresa) ou de R$ 200,00 (empresa de pequeno porte).

Ao ingressar no Judiciário, a empresa de transportes sustentou a ilegalidade do ato de exclusão do parcelamento, pois teria adimplido as parcelas de acordo com a lei: 0,3% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior, com o patamar mínimo de R$ 200,00. No entanto, a opção por esta modalidade conferiu a possibilidade de se quitar o parcelamento em um período superior a 180 meses.

A União contestou o pedido, arguindo que o PAES tem por limite o máximo de 180 parcelas e, se não respeitado, o parcelamento da empresa seria quitado somente em 576 anos.

Em primeira instância, o pedido da empresa foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a opção pelo cálculo da prestação, a partir da receita bruta, deve levar em consideração o número máximo de 180 parcelas admitido pelo artigo 1º da Lei 10.684/03.

No TRF3, a Sexta Turma confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau.

“Independentemente do critério adotado, o valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor a ser parcelado, haja vista que o objetivo do benefício fiscal é o adimplemento do débito, e não sua eternização. Deveras, a concessão de parcelamento deve tender à quitação normal de uma dívida, sendo intolerável formalizar um parcelamento que protrai o fim do pagamento do débito para mais de 500 anos”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo.

Por fim, o magistrado acrescentou que é dever da Administração Tributária reconhecer o inadimplemento e proceder à rescisão do parcelamento, sob pena de transformá-lo em verdadeira remissão fiscal.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que adotou entendimento idêntico quanto ao parcelamento do Refis, instituído pela Lei 9.964/00, no sentido de que o pagamento de parcela ínfima equivale a inadimplemento e autoriza a exclusão do contribuinte do programa por ineficácia do parcelamento.

Apelação Cível n.º 0006799-36.2006.4.03.6109/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Last Edit: 05 abr 2017 @ 02:21 PM

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 05 abr 2017 @ 2:19 PM 

Todas as ações, com exceção das criminais, poderão ser ajuizadas no PJe; a partir de 3/4, sistema será obrigatório, exceto para criminais e execuções fiscais

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) torna o Processo Judicial Eletrônico (PJe) disponível a partir de hoje (3/4) na Subseções Judiciárias de Jales e Andradina. O sistema eletrônico fica disponível, de forma facultativa, para todas as ações, exceto criminais. No dia 10 de abril, o ajuizamento passa a ser obrigatório pelo sistema para todas ações, com exceção para as criminais e execuções fiscais.

A expansão estava prevista no cronograma definido pela presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Cecília Marcondes, conforme a Resolução 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolidou as normas relativas ao PJe na Justiça Federal da 3ª Região. Com a ampliação de hoje, o sistema atinge 28 subseções no estado de São Paulo, além do Tribunal.

O prosseguimento da implantação do PJe nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul é uma das metas da atual gestão do TRF3. Assim que tomou posse na presidência da corte, a desembargadora federal Cecilia Marcondes assumiu o compromisso de acelerar a implantação do PJe, expandido para toda a Justiça Federal da 3ª Região. Para a magistrada, além de uma exigência da coletividade, o sistema eletrônico é uma forma de acelerar o andamento dos processos.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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 05 abr 2017 @ 2:18 PM 

Em razão de empate, foi suspenso hoje (4), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de recurso (agravo regimental) apresentado pelo deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) contra decisão do ministro Edson Fachin no Inquérito (INQ) 3998. O agravo questiona decisão que determinou a retirada de documentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nos autos, sem que a defesa tivesse acesso às informações. Caberá ao ministro Celso de Mello desempatar o julgamento.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) atribui a Eduardo da Fonte a suposta prática de corrupção passiva. Ele é acusado de intermediar e participar de reuniões em que o senador Sérgio Guerra (PSDB-PE), já falecido, teria solicitado R$ 10 milhões para que a CPI da Petrobras não surtisse efeitos. Um dos contratos investigados pela CPI era o da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. Segundo a denúncia, a vantagem indevida foi paga pela empreiteira Queiroz Galvão, também pernambucana, e uma das maiores contratadas para a construção da refinaria.

Para o ministro Fachin, a apresentação de petição por Janot em 16 de fevereiro passado, contendo áudio da participação do ex-senador Sérgio Guerra na CPI da Petrobras em 14 de julho de 2009, foi um “procedimento intempestivo”, na medida em que o julgamento acerca do recebimento ou rejeição da denúncia foi iniciado em novembro de 2016, estando os autos com vista ao ministro Dias Toffoli.

Segundo Fachin, não há previsão legal de dilação probatória na fase processual situada entre o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal e a deliberação da Turma. “Por não haver previsão legal nem mesmo espaço para produção probatória nessa fase processual, máxime quando iniciado o julgamento, não pode o Ministério Público, a não ser que o faça a título de aditamento da denúncia, reforçar o arcabouço probatório, principalmente depois que a defesa já apresentou sua resposta”, afirmou.

O relator explicou que a exclusão de tais informações dos autos do inquérito não impede que o Ministério Público faça sua juntada no curso de eventual ação penal a ser instaurada, caso a denúncia seja recebida. Também não haverá prejuízo, segundo Fachin, se a denúncia for rejeitada por falta de justa causa, pois o procurador-geral da República poderá apresentar nova denúncia com base em novo acervo probatório.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro Fachin, pelo desprovimento do agravo, em que a defesa de Eduardo da Fonte pede que os documentos sejam reinseridos nos autos e que possa se manifestar sobre eles. Segundo os advogados do deputado, o elemento de prova que foi excluído dos autos por ordem do ministro Fachin reforça sua tese de que haveria falta de justa causa para a ação penal e tem potencial de influir na convicção dos julgadores a respeito da rejeição da denúncia. Mas, para o ministro Lewandowski, ao serem “juntados” sem anuência do então relator (ministro Teori Zavascki), esses documentos jamais integraram os autos.

Divergência

O ministro Dias Toffoli divergiu do ministro Fachin e propôs a conversão do julgamento em diligência para que a defesa de Eduardo da Fonte tenha ciência dos documentos juntados, que devem voltar a ser encartados aos autos. Para ele, as informações apresentadas pelo Ministério Público fazem parte do processo, tanto que foram objeto de sua análise na elaboração do voto-vista, que já está pronto. O ministro afirmou não ver qualquer tentativa de procrastinação da defesa ao requerer prazo para acesso a tais informações, conforme sustentou o relator.

Toffoli também afirmou que o procurador-geral da República agiu com extrema dedicação, ao receber o material e juntá-lo aos autos do inquérito, numa manifestação de “absoluta e inquestionável lealdade processual”, já que havia informado ao então relator que fizera o pedido ao Senado Federal. Toffoli invocou a Súmula Vinculante 14 do STF, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

“À luz do contraditório e da ampla defesa, é de direito ter acesso aos elementos de prova documentados nos autos, ainda que extemporaneamente. Também é preciso ressaltar que estamos em instância única”, enfatizou em seu voto (leia a íntegra). O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Toffoli. O julgamento será retomado com o voto do ministro Celso de Mello. VP/AD

Processos relacionados:

Inq n.º 3998

Fonte: STF

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 05 abr 2017 @ 2:14 PM 

Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

Compensatórias ou moratórias

Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias – referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.

No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao apresentar jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial.

“Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.

Leia o acórdão, clicando aqui.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp n.º 1.642.314

Fonte: STJ

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