“O posterior reconhecimento de incompetência de juiz que decretou a instalação de escutas telefônicas e quebra de sigilo bancários não invalida as provas que foram produzidas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em Habeas Corpus interposto em favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela chamada operação Bismarck, em 2010. A operação foi executada pela Polícia Federal em nove estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego com uso de documentos falsos.
No STJ, a defesa alegou que a 5ª Vara Federal de Mato Grosso, órgão que decretou as escutas e a quebra de sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência seria da Seção Judiciária do Amapá, onde já havia três ações penais relativas aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural. Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.
Quebra de sigilo
De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, regulado pela Lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o Supremo Tribunal Federal já determinou que essa regra deve ser interpretada de maneira ponderada.
No caso, quando a 5ª Vara Federal decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.
O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, em regra, a declaração posterior de incompetência não afeta as decisões anteriores. “Não se pode olvidar que, na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência. Na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.
O relator afirmou que o fato de a 5ª Vara Federal ter declinado de sua competência para a Seção Judiciária do Amapá não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso e foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Fonte: Conjur
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