25 mar 2013 @ 9:03 PM 

O ministro do Supremo Tribunal (STF) Ricardo Lewandowski aplicou entendimento da Suprema Corte para julgar procedente a Reclamação (RCL) 9941, ajuizada pelo advogado-geral da União, e cassar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) na parte que impôs multa pessoal a um procurador da Fazenda Nacional, sob o argumento de interposição de recurso de embargos de declaração de caráter protelatório, em processo lá em curso.

Na RCL, o advogado-geral da União sustentou que a decisão do TRF-5 violou decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652. Naquele julgado, a Suprema Corte decidiu que o parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica aos advogados sujeitos ao regime estatutário.

Em seu inciso V, o artigo 14 do CPC relaciona, entre os deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem de um processo, o de “não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. E, em seu parágrafo único, dispõe que: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa”.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, na ADI 2652, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), a Suprema Corte assentou que o disposto neste parágrafo único representava discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais submetidos a regime estatutário.

O STF julgou procedente a ADI para, sem redução de texto, dar ao parágrafo único do artigo 14 do CPC interpretação conforme a Constituição Federal e declarou que a ressalva contida na parte inicial do artigo “alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos”.

”No caso em exame, o juízo reclamado determinou a aplicação de multa pessoal ao procurador da Fazenda Nacional, o que, por certo, viola a decisão prolatada na ADI 2652”, assinalou o ministro Ricardo Lewandowski, mencionando outros precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido.

FK/AD

Leia mais:

24/03/2010 – Suspensa multa imposta a procurador da Fazenda Nacional por litigância de má-fé

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 27 mar 2013 @ 09:06 PM

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