20 mar 2013 @ 3:27 PM 

“A nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) pode ser usada como critério para aceitar matrícula de alunos em centros universitários. O entendimento é recorrente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que garantiu a um estudante de Mato Grosso o direito de cursar graduação sem ter concluído o ensino médio.

O estudante da cidade de Cáceres, que tinha menos de 18 anos quando fez o Enem, conseguiu usar a nota da avaliação nacional para fazer a matrícula no primeiro semestre de 2013. De acordo com a liminar da Justiça, de 12 de março, o que vale é o conhecimento para passar na prova. No caso do jovem, também foi levado em conta que uma greve na instituição federal onde estudava prejudicou sua formatura.

A matrícula não foi aceita pela Universidade Estadual de Mato Grosso porque o rapaz era menor de idade à época da prova. A regra está definida no artigo 5º da Portaria 807/2010, do Ministério da Educação. Para o desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian, o requisito da idade para ter o diploma de ensino médio não deve ser um “fator absoluto” e é preciso considerar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Se o jovem de 17 anos teve maturidade para passar no exame, ele tem o direito de ingressar na universidade. A dois meses de completar o ensino médio, ele foi aprovado em primeiro lugar para o curso de Letras da instituição.

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 20 mar 2013 @ 3:11 PM 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.

A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.

No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4 que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.

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 20 mar 2013 @ 2:46 PM 

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.

Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

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 20 mar 2013 @ 2:45 PM 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um diretor da CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, que foi ameaçado de prisão em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

O colegiado, em decisão unânime, entendeu ser inviável a decretação de prisão nos autos de processo civil, como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia.

“É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que decreto de prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício da jurisdição cível, quando não se tratar da hipótese de devedor de alimentos, é ilegal”, observou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

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