05 jan 2012 @ 7:39 PM 


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar um policial militar ao pagamento de danos materiais causados à viatura da corporação.

Consta que, em novembro de 2002, o réu conduzia o veículo, quando foi acionado para atender uma ocorrência. Em razão do grande tráfego na via pública, dirigia entre as faixas da esquerda e do meio, com a sirene, luminosos e faróis ligados, enquanto os motoristas abriam passagem, quando colidiu com outro carro, causando avarias na viatura que totalizaram R$ 3.500.

O réu contestou o pedido indenizatório bem como a imputação da culpa pelo acidente, argumentando que o motorista do veículo à frente sinalizou a permissão de passagem, mas freou bruscamente.

A decisão da 2ª Vara Cível de Carapicuíba julgou a ação improcedente ao argumento de inexistência de culpa na ocorrência do referido acidente.

De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Bianco, o apelado comprovou, de forma segura, que o acidente ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, não havendo falar em imprudência ou imperícia capaz de caracterizar a responsabilidade pelos danos causados ao veículo oficial.

Os desembargadores Nogueira Diefenthaler e Maria Laura Tavares também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

– Apelação n.º 0144635-02.2008.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSPAG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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Posted By: TFSN
Last Edit: 06 jan 2012 @ 07:52 PM

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