22 out 2011 @ 6:25 PM 

“O Tribunal de Justiça de São Paulo criou, este mês, a Turma de Uniformização nos Juizados Especiais do estado. De acordo com a Resolução 553/2011, os Juizados agora terão um colegiado com a função de uniformizar o entendimento das Turmas Recursais para decisões conflitantes sobre a mesma matéria.

A criação da turma na Justiça Estadual já está prevista na Lei Federal 12.153/2009, no artigo 18. Mas, no Tribunal de São Paulo, só foi instituída com a publicação da Resolução no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

De acordo com o texto, a Turma de Uniformização será presidida por um desembargador integrante do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais e composta por cinco juízes efetivos e dois suplentes — todos também dos Juizados Especiais. Os componentes serão designados pelo período de dois anos, prorrogáveis por mais dois, salvo ausência de outros interessados.

Entre as atribuições da nova Turma, está a uniformização de entendimentos de matéria processual e também de interpretações de leis. A uniformização será acionada somente mediante reclamação, que será julgada pelo presidente, no prazo de 10 dias a partir da publicação da decisão que gerou divergência. Pedidos repetidos não serão julgados.

O pleno da Turma de Uniformização, de acordo com a Resolução 553/11, deve se reunir pelo menos uma vez a cada dois meses, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, prevalece o que dizem os códigos processuais. O Regimento Interno da nova turma será elaborado Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e submetido ao Órgão Especial para aprovação.”

Leia abaixo a Resolução 553/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

RESOLUÇÃO N.º 553/2011

Dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o procedimento da Turma de Uniformização instituída pela Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso das atribuições, Considerando que a Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, determinou a criação de Turmas de Uniformização nos Sistemas dos Juizados Especiais estaduais;

Considerando o disposto no art. 20 da referida lei, que atribui aos Tribunais competência para expedir normas visando a regular o procedimento a ser adotado para o processo e o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual;

Considerando o disposto no Provimento n° 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, especialmente nos artigos 11 a 19 e

Considerando proposta do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo, contida no Processo n° 41711/2011,

RESOLVE:

Art. 1° Fica criada, no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, a Turma de Uniformização de que tratam os artigos 18 e 20 da Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 2° Compõem a Turma de Uniformização:

I – um desembargador integrante do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, que será o seu Presidente;

II – cinco juizes efetivos e dois suplentes, todos titulares de cargos de entrância final integrantes do Sistema de Juizados Especiais, mediante prévia inscrição, indicados pelo Conselho Supervisor e designados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único – Os componentes da Turma de Uniformização serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução, salvo se não houver interessados.

Art. 3° Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.

Art. 4° Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:

l – sortear o Relator;

II- convocar os integrantes da Turma de Uniformização para as sessões de julgamento;

III – dirigir e presidir os trabalhos;

IV – manter a ordem nas sessões;

V – mandar incluir em pauta os processos;

VI – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;

VII – requisitar e prestar informações.

Art. 5° Compete ao Relator, além de outras atribuições legais e regimentais:

I – exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização;

II – ordenar e dirigir o processo;

III- submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;

IV – homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;

V – pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição;

VI – redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos;

VII – apresentar em mesa, para julgamento, os pedidos que não dependam de pauta;

VIII – julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;

IX – julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;

X – requisitar e prestar informações.

Art. 6° Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.

§ 1° O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da

decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.

§ 2° A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:

l – Pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia

eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;

II – pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.

§ 3° Protocolado o pedido na Secretaria do Colégio Recursal em que ocorreu a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de dez dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização.

§ 4° O pedido será distribuído à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, exceto ao Presidente.

§ 5° Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela turma ou quando não for cumprida alguma das exigências dos § § 1º e 2º deste artigo.

§ 6° Rejeitado preliminarmente o recurso, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, se o admitir pela sua admissão, julgará desde logo o mérito.

Art. 7° O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização no prazo de trinta dias.

Art. 8° A Turma de Uniformização se reunirá ao menos uma vez a cada dois meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento, em sessões que serão designadas pelo seu Presidente e poderão ser feitas por meio eletrônico.

Art. 9° A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 1º. Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 2º. Em matéria civil, em caso de empate não haverá uniformização.

§ 3°. A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à sua jurisdição, se possível por meio eletrônico.

Art. 10. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.

§ 1°. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

§ 2°. Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do interessado, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

Art. 11. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 12. Pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de pelo menos um terço das Turmas Recursais, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado.

Art. 13. O Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, ouvida a Corregedoria Geral de Justiça, elaborará o Regimento Interno da Turma de Uniformização, que será submetido à aprovação pelo Órgão Especial.

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Turma de Uniformização, no que couber, as disposições do Provimento n° 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 10 de agosto de 2011.

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN,
Presidente do Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 24 out 2011 @ 06:27 PM

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