25 ago 2011 @ 10:27 PM 

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente, nesta quinta-feira (25), a vigência do parágrafo 5º do artigo 147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO), que prevê a remuneração dos deputados estaduais goianos pela participação de sessões extraordinárias, mediante o pagamento de até um trinta avos do subsídio mensal por sessão.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4587, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Os ministros presentes à sessão entenderam que o pedido da OAB atendeu aos dois requisitos fundamentais para concessão de liminar, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo na demora da decisão do caso.

Houve unanimidade entre os ministros no sentido de que o dispositivo impugnado viola os artigos 57, parágrafo 7º, e 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF). O primeiro deles, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 50/2006, veda “o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação”.

O segundo, introduzido no texto constitucional pela EC 19/1998, prevê que os detentores de mandato eletivo, além de outros membros dos Três Poderes da República que menciona, ”serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.

No entendimento do Plenário do STF, essas regras se estendem também aos deputados estaduais, por força do disposto no artigo 27, parágrafo 1º, que prevê a aplicação das regras da CF referentes, entre outros, à remuneração dos membros do Congresso Nacional, também aos Legislativos estaduais.

Por fim, os ministros entenderam presente, também, o perigo na demora da decisão, uma vez que a Assembleia Legislativa goiana poderia vir a aplicar o dispositivo agora suspenso para pagar novas indenizações aos seus deputados por sessões extraordinárias, com prejuízos para as finanças públicas.

Precedente

Ao conceder a liminar, a Suprema Corte apoiou-se, também, no precedente firmado no julgamento da ADI 4509, relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Nela, o Plenário também deferiu pedido de liminar para suspender os efeitos da Emenda nº 47/10 à Constituição do Estado do Pará, que instituíra o pagamento de parcela indenizatória a deputados estaduais por convocação extraordinária.

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestaram pela concessão da medida cautelar, em virtude da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.

Burla

O presidente da seccional da OAB em Goiás (OAB/GO), Henrique Tibúrcio, sustentou na tribuna que a EC 50/2006, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 39 da CF, objetivou coibir a proliferação de sessões extraordinárias nos parlamentos estaduais para subverter a regra prevista na Constituição Federal, que só admite subsídio fixo para os deputados.

Entretanto, segundo ele, a AL-GO até hoje resiste em retirar do seu Regimento Interno o parágrafo 5º do artigo 147, agora suspenso pela Suprema Corte. E este dispositivo, conforme lembrou, é a repetição de várias medidas anteriores no mesmo sentido.

O advogado observou que parlamentar é parlamentar a qualquer hora, durante toda a legislatura para a qual foi eleito, e não apenas durante o período de sessões ordinárias. Não está, portanto, sujeito a uma jornada de trabalho, como ocorre com os empregados, estes sim com direito a horas extras, quando trabalham além de sua jornada normal de trabalho.

AL-GO

Em favor da manutenção do dispositivo impugnado, a advogada da AL-GO, Regiana Dias Meira Marcondes, sustentou que a remuneração dos parlamentares não é um princípio constitucional essencial. Segundo ela, está inserido naquela margem de autonomia que a CF concede aos estados da Federação. “Nem todas as normas da Constituição Federal são de acompanhamento obrigatório pelos estados”, sustentou ela.

A defensora alegou, também, inépcia da ação da OAB, sustentando que a entidade confundiu remuneração por sessões extraordinárias durante o período de sessões ordinárias da AL-GO com aquela por sessões em função de convocação extraordinária, durante o recesso parlamentar. Assim, a impugnação da OAB careceria de fundamentação.

FK/CG

Processos relacionados:

ADI n.º 4587

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 25 ago 2011 @ 10:27 PM

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