17 ago 2011 @ 5:32 PM 

É admissível a propositura de cautelar de exibição de documentos como medida preparatória da execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma administradora de consórcio em demanda com um grupo de consorciados.

Os consorciados ajuizaram ação contra a administradora alegando que foram participantes de grupos de consórcio para aquisição de veículos e que, mesmo pagando regularmente, não receberam a restituição das quantias. A 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PR) proveu a ação para condenar a administradora de consórcio a restituir ao grupo os valores pagos.

Como medida preparatória da execução do julgado, os consorciados ajuizaram ação cautelar de exibição de documentos cumulada com busca e apreensão. O objetivo era trazer ao processo os extratos que atestam as parcelas que cada um pagou, com valores da época, datas, percentual do bem, veículo e outras informações – enfim, um histórico completo da participação do grupo. Pediram também a apresentação de cópia do contrato de adesão assinado.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que não é obrigação da administradora preservar documentos referentes aos grupos de consórcio por tempo indeterminado e que incumbiria aos consorciados manter em seu poder o termo de adesão ao grupo e, principalmente, os comprovantes de pagamento das parcelas, como forma de resguardar seus direitos.

O grupo apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu parcialmente a apelação para determinar a apresentação dos documentos, nos termos do pedido inicial. Para o TJPR, tratando-se de relação jurídica vinculada a normas de Direito do Consumidor e demonstrada a dificuldade das partes em comprovar seu direito, é admitida a inversão do ônus da prova.

Inconformada, a administradora de consórcio recorreu ao STJ sustentando violação ao Código Processual Civil nos artigos que tratam de ônus da prova e exibição de documentos.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJPR afirmou, de maneira expressa, que a relação jurídica entre a administradora e os consorciados é de natureza consumerista, regulada, portanto, pelas disposições da Lei 8.078/90. Concluiu, ainda, que é cabível a inversão do ônus da prova das alegações feitas pelo grupo.

Segundo a ministra, a declaração de existência de relação jurídica entre a administradora de consórcio e os consorciados é condição suficiente para o posterior ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos.

Fonte: STJ

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