24 ago 2011 @ 8:38 PM 

A exigência de pagamento de caução para exercício da profissão de leiloeiro teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O mérito da questão constitucional será analisada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 611585.

O autor do processo, leiloeiro oficial, afirma que para exercer sua profissão foi exigido o pagamento de caução na quantia de R$ 42.510,00, pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo os autos, “com esforço enorme”, em julho de 2003 o impetrante fez o depósito em conta poupança bloqueada em nome da Junta.

Posteriormente, ele enviou requerimento à entidade solicitando a devolução da caução, por entender que esta era indevida. Ele solicitou a devolução do valor ou, alternativamente, a substituição da caução em dinheiro por caução real. “Com o dinheiro bloqueado, rendendo juros de poupança, não há dúvidas dos prejuízos que o impetrante terá no decorrer do tempo”, alegam os advogados.

Conforme o RE, no julgamento de uma apelação cível, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu ser cabível e exigível a prestação de caução por leiloeiro, para o exercício da profissão, “que deve ser prestada em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, sendo inviável a substituição por caução real [terreno ou outro bem], nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º do Decreto nº 21981/32”.

O Recurso Extraordinário foi interposto sob o argumento de violação ao artigo 5º, incisos XIII* e LVII**, da Constituição Federal. O autor sustenta que o tribunal de origem, no julgamento de mandado de segurança, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º, do Decreto-lei nº 21981/32, retirando a exigência do pagamento de caução para o exercício da profissão de leiloeiro.

Com repercussão

Sob o ângulo da repercussão geral, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, anotou que a questão é relevante do ponto de vista social, ultrapassando o interesse subjetivo das partes. “Está-se diante de questão merecedora do crivo do Supremo, para definir se é harmônico, ou não, com o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o Decreto nº 21981/32, a prever que, após a habilitação do leiloeiro, deve ele prestar fiança em dinheiro ou em apólices da dívida pública federal”, disse o ministro, que admitiu a configuração do instituto da repercussão geral.

EC/CG

* Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

** Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Processos relacionados:

– RE n.º 611585

Fonte: STF

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