“Sr. Diretor.
Gostaria imensamente que advogados ou juristas, que também fossem professores de português analisassem a LOMAN, pois estou cansado de deparar com opiniões subjetivas que não me convencem, porque percebo que falta a elas conhecimento da língua portuguesa, de sua interpretação “latu sensu”. Isto encontrei em Migalhas; mas encontrei também na OAB, quando representei sobre um processo em que sou autor, em que obtive resposta de uma Conselheira que só me soube dizer que a sentença deveria ser respeitada.”
Isto eu sei; em meu livro, A Justiça Não Só Tarda…Mas Também Falha inclusive costumava escrever “Judicialibus sententiis oboedire debemos; non autem semper assentiri. Errare humanum est: etiam iudices errant.” (As sentenças judiciais devemos obedecer; não entretanto sempre concordar. Errar é humano, também os juizes erram.). Hoje modifiquei os termos para “Judicialibus sententiis debemos neque semper assentire; errare humanum est, etiam judices errant.” (As sentenças judiciais não devemos sempre concordar; errar é humano e também os juízes erram.). Mudei porque tenho presenciado erros por demais.
Bem, o que venho perseguindo é um judiciário que erre menos e como conseguir isso? Obrigando-os a interpretar os textos legais como eles são definidos pelo Legislativo, não de forma arbitrária, por exemplo, se for seguido aquilo que um dos Migalheiros respondeu-me:
“Veja que, logo antes, o artigo 40 diz que: ‘a atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado‘ e, na redação do artigo 41 se lê: ‘salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir‘.”
Temos a nítida impressão de que haja toda liberdade arbitrária de errar; mas, logo a seguir vem a limitação (incompreendida pelo Migalheiro): salvo os casos de impropriedade “(onde se vê que a liberdade é cerceada); e a seguir, continuando, vem excesso de linguagem” (independentemente). Ora, o “OU”, gramaticalmente representa uma conjunção alternativa, a que liga oração que indica idéia incompatível ou alternada: (Gramática Metódica da Lìngua Portuguesa § 573) de Napoleão Mendes de Almeida. Logo, o excesso de linguagem, que quis dizer o ilustre Migalheiro, nada tem a ver com a impropriedade, que deve ser analisada “lato sensu”: qualidade de imprópria, inconveniência, inoportunidade, incoerência, absurda, deslize, lapso, incorreção, e isto atinge tudo que o judiciário é obrigado a observar.
E não poderia ser diferente, porque senão a liberdade poderia ser interpretada como libertária; aliás como vem sendo interpretada por muitos juízes e advogados e não se deve confundir respeito, com subjacência ou subjeção.”
Atenciosamente, advogado Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP n.º 56.299 (rua João Scaciotti, 460 – tel. 11-3722-2184)
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