20 fev 2009 @ 6:03 PM 

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas-corpus para assegurar a Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney, ou advogados por eles constituídos, o direito de vista dos autos do procedimento relativo à quebra de sigilo bancário e do respectivo inquérito que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão.

No habeas-corpus contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que indeferiu o mesmo pedido formulado em mandado de segurança, a defesa enfatizou que o investigado tem o direito constitucional de conhecer a acusação e ser assistido por advogado. Alegou, ainda, a existência de fundadas suspeitas de que o sigilo de dados esteja sendo violado pela Polícia Federal e de que a ocultação dos autos estaria obstruindo o direito de defesa.

Segundo os autos, o TRF1 negou o pedido por entender que o inquérito instaurado para apurar possível delito de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem tributária envolve diversas pessoas físicas e jurídicas e contém informações sigilosas que não possuem nenhuma relação com o paciente.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Paulo Gallotti, destacou que o entendimento do STJ é de não caber habeas-corpus contra decisão que denega liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, que, para ele, está evidenciada no caso.

Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, o relator reiterou que a jurisprudência é unânime em reconhecer o direito do defensor ter acesso às peças de inquérito instaurado para apuração de delitos cuja prática envolva o nome do seu constituinte. “Isso porque, muito embora se trate de procedimento informativo, sem a necessária observância do princípio do contraditório, certo é que não se mostra viável, em um Estado democrático de direito, subtrair do investigado o acesso a informações que lhe interessam diretamente”, concluiu o ministro.

A defesa também requereu o acesso a todos os processos em que o paciente estaria sendo investigado, ainda que sob o sigilo. Neste ponto, o ministro Paulo Gallotti considerou o pedido prejudicado, já que os procedimentos relativos à interceptação telefônica e telemática, quebra de sigilo bancário e fiscal e a representação da autoridade policial postulando busca e apreensão, prisão e sequestro de bens já tiveram o sigilo revogado pelo juízo de origem.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 05 mar 2009 @ 09:04 PM

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