29 dez 2008 @ 5:46 PM 

“Companhia de telecomunicação não é indústria e, por isso, não faz jus ao crédito sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço) referente à energia elétrica. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou Recurso Especial do estado de Tocantins contra uma concessionária de telefonia.

Para a Turma, somente a energia elétrica consumida em processo industrial pode ser considerada como crédito do imposto – conforme prevê o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). A lei trata do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que não é possível comparar empresas telefônicas a entidades industriais com base no Decreto 640/1962. Segundo ele, a definição de industrialização, em matéria tributária, é dada pelo artigo 46, parágrafo único do Código Tributário Nacional e pelo regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – (artigos 4º e 5º), que não inclui as empresas de telefonia. Elas prestam serviços, nos termos da Constituição Federal (artigo 155, II) e da Lei Geral de Telecomunicações, o que não se confunde com processo industrial, segundo o relator.

A Turma decidiu também que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ser pessoalmente intimados de todas as decisões em Mandado de Segurança a partir da sentença.”

- REsp 984.880

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 29 dez 2008 @ 05:46 PM

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