19 fev 2008 @ 10:51 AM 

“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou completamente o entendimento sobre o prazo para apresentação dos originais dos recursos interpostos por fax, na hipótese em que a petição é transmitida antes do lapso recursal. De acordo com a nova orientação, o prazo passa a ser contado a partir da data prevista em lei para o término do prazo do recurso. Assim, advogados terão mais tempo para mandar os originais após o envio por fax.

No caso, trata-se do julgamento de um Agravo Regimental em Embargos de Divergência apresentado pela Cooperativa Tritícula Mista Vacariense contra a Fazenda Nacional. O Fisco suscitou a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que a cooperativa, que praticou o ato por fax, não apresentou a petição original no prazo de cinco dias contados do recebimento do material.

A decisão dos embargos foi publicada no dia 14 de maio de 2007 (segunda-feira). Com isso, o prazo legal de cinco dias para a interposição do Agravo Regimental pela cooperativa iniciou-se no dia seguinte e terminou no dia 19 de maio (sábado). A petição recursal foi transmitida por fax na sexta-feira e o texto original na quinta-feira seguinte (24/5).

Segundo a interpretação dada ao artigo 2º da Lei 9.800/99, o recurso é tempestivo. O dispositivo diz que o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fax antes do fim desse lapso.

Pela jurisprudência anterior, esses cinco dias começavam a correr no dia seguinte ao momento que o advogado enviasse a petição. Se o prazo de um recurso fosse de dez dias e o advogado resolvesse enviar uma petição no segundo dia, teria de fato sete dias para apresentar os originais ou perderia o direito de ver seu recurso analisado. Agora, o advogado pode enviar no segundo dia e o original pode ser entregue até o quinto dia após o final dos dez dias.

A nova orientação está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que aplicou uma interpretação literal do artigo 2º da Lei 9.800/99.

Segundo o entendimento do STJ, a norma distingue duas situações, cada uma com um tratamento distinto. A primeira, relativa aos atos sujeitos a prazo pré-determinado, em que é a situação definida pela Corte. A segunda, sem prazo determinado, em que a entrega dos originais deve ocorrer a partir do início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário.

- EResp 640.803

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 19 fev 2008 @ 09:51 PM

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