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Custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do STJ
de TFSN | Sábado, 19 de Janeiro de 2008
Resolução n.º 1, de 16/01/2008
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 4º da Lei n.º 11.636, de 28/12/2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ n.º 383/2008, ad referendum do Conselho de Administração,
Resolve:
Art. 1º - São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela “A” do Anexo.
§ 1º - Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.
§ 2º - O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
§ 3º - As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
§ 4º - As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.
Art. 2º - São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas “B” e “C” do Anexo.
§ 1º - Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no Tribunal de origem.
§ 2º - Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 3º - O valor da Tabela “C” será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.
§ 4º - Quando forem do Tribunal de origem as despesas de remessa e retorno ou apenas de remessa, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.
§ 5º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.
Art. 3º - O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no sítio www.stj.gov.br, “Sala de Serviços Judiciais”.
§ 1º - As custas judiciais serão recolhidas utilizando-se o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 2º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor no dia 27/3/2008 e será publicada no Diário da Justiça durante 30 dias.
Art. 5º - Ficam revogadas as Resoluções n.º 4, de 26/6/2007, e n.º 7, de 3/9/2007.
(DJU, 18/01/2008, pág.: 01)
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