28 fev 2000 @ 10:11 PM 

por Leon Frejda Szklarowsky *

“O insigne advogado e mestre paulista Hélio da Silva Nunes, um dos maiores especialistas de direito falimentar, escreveu, na Gazeta Mercantil de 24 de fevereiro último, que o projeto de lei de falências e concordatas está tramitando no Congresso, há mais de três anos, sem previsão de solução definitiva e que à morosidade do Congresso se junta a variedade de interesses que o assunto desperta, visto que a mentalidade dominante naquela Casa não acompanha as necessidades do País, acrescentando, ainda, que uma das grandes falhas reside, na exclusão das empresas estatais e de capital misto da legislação falimentar.

Não obstante, o Substitutivo ( recente, de 4 de dezembro último ) está pronto para ser encaminhado ao Plenário, segundo o eminente presidente da Comissão Especial, Deputado José Luiz Clerot, quando então receberá emendas. A discussão, obviamente, é essencial, seja pela complexidade da matéria, seja pela necessidade de dotar o País de uma lei que se adapte ao novo milênio, que se aproxima velozmente, e a um mundo fascinante envolvido por novos mercados e blocos comerciais, significativas mudanças sócio – políticas, queda e criação de novos impérios econômicos e Estados, produzindo transformações jamais imaginadas, e por descobertas tecnológicas e científicas, que exigem, do legislador, mais que meros expedientes legislativos, uma rebuscada arte de ourivesaria, na elaboração legislativa, pois que o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade. As normas são amostras de comportamento que traduzem a consciência social de um povo e de uma era e devem-se comungar com as novas realidades que brotam, para não se afastar, de vez, do homem e perecer solitária.

O projeto do Executivo apresentou numerosas novidades, destacando-se o instituto da recuperação da empresa, visando reorganizá-la, ao invés de destruí-la, para a manutenção dos empregados e a preservação da produção e circulação da riqueza, tendo em vista o desenvolvimento e o bem estar sociais; extensão às empresas estatais dos benefícios da concordata e da recuperação, expressa submissão dessas empresas – sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades estatais – à falência ( à lei especial ), desde que explorem atividade econômica, em consonância com o artigo 173 da Constituição da República.

O Substitutivo inova, na denominação do projeto, e manteve a preocupação maior na recuperação econômica da empresa, ao invés de esmagá-la, alcançando ainda as micro – empresas, sem restrição de um mínimo de cem empregados, tal qual propuséramos, nas Comissões, porquanto a constrição simplesmente abortaria esse instituto. Resguardou, assim, as linhas mestras do projeto. As comunicações processuais serão feitas, também, por meios eletrônicos e modernos, adotando sugestões de juristas e de entidades, o que é extremamente louvável.

O artigo 2º submete, expressamente, a esta lei as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que tenham por finalidade a exploração de atividade econômica de cunho mercantil.

Desenha algumas figuras novas, como o administrador judicial (pessoa física ou jurídica ), que administrará os bens do devedor, em liquidação judicial, ou auxiliá-lo-á na administração, durante a reorganização, e o comitê de recuperação, sob a supervisão do juiz, para assisti-lo, na superação da crise, ou fiscalizar os atos do administrador judicial, se decretada a liquidação judicial, novo nome dado à falência.

A intervenção do Ministério Público continua obrigatória, contudo, para dinamizar o processo, este será imediatamente encaminhado ao magistrado, se não houver pronunciamento daquele órgão em tempo hábil. Alguns remendos, porém, são dignos de consideração.

O pagamento parcial, antes do ajuizamento, e não apenas o total da dívida, e a novação, após o pedido de falência, devem ser razão suficiente para impedir a decretação da liquidação judicial, como constava do projeto. A legitimidade para requerer a recuperação deverá ser ampliada, nos moldes da redação originária daquele documento.

A nova modalidade de despacho, na petição inicial, ordenando a realização de vários atos, sucessivamente, visando a economia processual, como já o fizeram o artigo 7o. da Lei de Execução Fiscal e, hoje, o CPC, através das saudáveis alterações, deverá ser encampada, pelo Substitutivo.

A Lei de Licitações e Contratos também deve ser contemplada, com modificações a dispositivos que se refletem, neste Substitutivo. O inciso II do artigo 31 exige certidão negativa de falência e concordata, para habilitação nas licitações, para contratação com a Administração Pública. Não se justifica a certidão negativa de concordata ou, pelo Substitutivo, da recuperação da empresa, pelos motivos que autorizam essa mesma recuperação. Esta não pode ser impedida de contratar com o Poder Público.

Outrossim, o Congresso não pode ser inculpado pela necessidade de debater o texto, amplamente!”

* A Lei de Falências vai inovar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 28/02/2000 [Internet]

Fonte: Âmbito Jurídico

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Posted By: TFSN
Last Edit: 14 fev 2008 @ 12:31 PM

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Categories: Artigos, Direito, Empresarial


 

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